DECRETO 11.537, DE 26 DE MAIO DE 2023

(D. O. 29-05-2023)

Administrativo. Dispõe sobre a Medalha «Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN » e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição DECRETA: [[CF/88, art. 84.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Medalha [Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN].


Art. 2º

- A Medalha [Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN] destina-se a reconhecer e homenagear os militares do Exército Brasileiro que:

I - estejam servindo ou tenham servido na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN ao longo de sua história; ou

II - tenham prestado relevantes serviços à AMAN ou ao processo de formação dos oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico do Exército Brasileiro.

Parágrafo único - A critério do Comandante da AMAN, a Medalha de que trata o caput poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil, da Aeronáutica, das Forças Auxiliares ou de nações amigas, e a personalidades civis que:

I - tenham prestado serviços relevantes à AMAN; ou

II - tenham se destacado pelo esforço em prol do engrandecimento da AMAN, por dedicação, abnegação e cooperação ou pela realização de trabalhos úteis.


Art. 3º

- A Medalha [Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN] será concedida por ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único - O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 4º

- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 40.556/1956, art. 2º - [...]
[...]
m) [...]
[...]
- Medalha Mérito Engenharia da Marinha;
- Medalha de Praça mais Distinta; e
- Medalha [Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN]. ] (NR)

Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva -

José Múcio Monteiro Filho