(D. O. 29-05-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição DECRETA: [[CF/88, art. 84.]]
- Este Decreto dispõe sobre a Medalha [Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN].
- A Medalha [Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN] destina-se a reconhecer e homenagear os militares do Exército Brasileiro que:
I - estejam servindo ou tenham servido na Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN ao longo de sua história; ou
II - tenham prestado relevantes serviços à AMAN ou ao processo de formação dos oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico do Exército Brasileiro.
Parágrafo único - A critério do Comandante da AMAN, a Medalha de que trata o caput poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil, da Aeronáutica, das Forças Auxiliares ou de nações amigas, e a personalidades civis que:
I - tenham prestado serviços relevantes à AMAN; ou
II - tenham se destacado pelo esforço em prol do engrandecimento da AMAN, por dedicação, abnegação e cooperação ou pela realização de trabalhos úteis.
- A Medalha [Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN] será concedida por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único - O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva -
José Múcio Monteiro Filho