DECRETO 11.540, DE 31 DE MAIO DE 2023

(D. O. 01-06-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 10.681, de 20/04/2021, que regulamenta a Lei Complementar 159, de 19/05/2017.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, e no art. 21 da Lei Complementar 178, de 13/01/2021, DECRETA: [[Lei Complementar 178/2021, art. 21.]]

Art. 1º

- O Decreto 10.681, de 20/04/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.681/2021, art. 6º - [...]
I - de trinta a duzentos e quarenta dias, contado da data de aprovação do pedido de adesão, para as seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
III - [...]
[...]
§ 2º - O prazo de duzentos e quarenta dias previsto no inciso I do caput será acrescido de sessenta dias para atualização do trabalho previamente realizado, na hipótese de mudança de exercício financeiro.
[...]] (NR)
[Decreto 10.681/2021, art. 8º [...]
[...]
II - observar o prazo de até trinta dias para avaliar as entregas dos Estados relativas às seções previstas nos incisos I a IV do caput do art. 5º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
[...]
§ 1º - O prazo previsto no inciso II do caput será aumentado em até trinta dias, na hipótese de existir outra avaliação semelhante em andamento, assegurada a revisão dos prazos estabelecidos para a elaboração das referidas seções do Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2º - [...]] (NR)
[Decreto 10.681/2021, art. 15 - [...]
[...]
III - regras para apuração da base de cálculo, que observarão as exceções previstas no § 4º do art. 2º da Lei Complementar 159/2017, e definirão o exercício anterior ao do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, ou o exercício anterior ao de homologação do Plano de Recuperação Fiscal, como base de cálculo da limitação; e [[Lei Complementar 159/2017, art. 2º.]]
[...]] (NR)
[Decreto 10.681/2021, art. 22 - [...]
§ 1º - Os pareceres dos seguintes órgãos serão elaborados no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão:
[...]] (NR)
[Decreto 10.681/2021, art. 37 - [...]
[...]
II - deverá ser atualizado a cada vinte e quatro meses da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar 159/2017, ou do início da vigência da atualização mais recente do Plano de Recuperação Fiscal. [[Lei Complementar 159/2017, art. 5º.]]
§ 1º - Considera-se atualização a revisão conjunta das seções a que se referem os incisos II a V do caput do art. 5º. [[Decreto 10.681/2021, art. 5º.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 10.681/2021:

I - o inciso II do caput do art. 6º; e [[Decreto 10.681/2021, art. 6º.]]

II - os incisos I e II do § 1º do art. 8º. [[Decreto 10.681/2021, art. 8º.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/05/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad