Art. 1º - O Decreto 10.881, de 2/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.881/2021, art. 6º - O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago no limite de um benefício por família beneficiária, de forma bimestral, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
[...]] (NR)
[Decreto 10.881/2021, art. 16-A - Na hipótese de não ser mantido o pagamento do Adicional Complementar do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 1.155, de 01/01/2023, ou em lei que vier a substituí-la, o benefício do referido Programa será pago, da referência do mês/06/2023 até a referência do mês/12/2023, no valor de cem por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior e observado o disposto no art. 6º. ] (NR) [[Decreto 10.881/2021, art. 6º. Medida Provisória 1.155/2023, art. 1º.]]
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Alexandre Silveira de Oliveira