DECRETO 11.544, DE 01 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 02-06-2023)

Administrativo. Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no CF/88, art. 22, caput, XVIII, da Constituição, no art. 2º da Lei 6.183, de 11/12/1974, na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018, DECRETA: [[Lei 6.183/1974, art. 2º.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.


Art. 2º

- A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços é responsável pela produção e pela divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.


Art. 3º

- A produção e a divulgação de informações estatísticas de comércio exterior observará os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade e do respeito à privacidade e da inviolabilidade das informações dos administrados e atenderá aos seguintes critérios:

I - direito de acesso a fontes administrativas previstas no art. 7º; [[Decreto 11.544/2023, art. 7º.]]

II - objetividade e transparência;

III - emprego de metodologias e padrões de trabalho de acordo com normas, recomendações e práticas internacionais;

IV - qualidade dos resultados e processos estatísticos;

V - acessibilidade, de modo igualitário e imparcial, a dados e metadados estatísticos;

VI - periodicidade e previsibilidade de divulgação e de revisão de informações estatísticas;

VII - cooperação com órgãos produtores e com usuários de estatísticas; e

VIII - cooperação internacional.


Art. 4º

- Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:

I - informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;

II - informações estatísticas derivadas; e

III - relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.

§ 1º - São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do caput:

I - primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e

II - derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.

§ 2º - São compreendidos como relatórios, análises e estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas, nos termos do disposto no inciso III do caput, dentre outros documentos:

I - as publicações, periódicas ou esporádicas, sobre os resultados das estatísticas de exportação e importação;

II - os estudos com séries históricas que relacionem os resultados de comércio exterior com outros indicadores econômicos;

III - as previsões de fluxos de comércio exterior; e

IV - os métodos empregados para a produção de estatísticas e a elaboração de estudos.

§ 3º - A produção de informações estatísticas primárias ou derivadas observará:

I - as diretrizes metodológicas emitidas pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial:

a) o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Mercadorias; e

b) o Manual sobre Estatísticas de Comércio Internacional de Serviços; e

II - outras normas, recomendações ou boas práticas sobre o tema.


Art. 5º

- As decisões sobre o uso de métodos, normas e procedimentos estatísticos, e sobre o conteúdo, a forma e o calendário de divulgações estatísticas:

I - serão fundamentadas em critérios técnicos e constarão, preferencialmente, em manuais, informativos e notas metodológicas de que trata o inciso V do art. 10; e [[Decreto 11.544/2023, art. 10.]]

II - considerarão as normas, as recomendações ou as boas práticas sobre o tema.


Art. 6º

- Para fins de divulgação de estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro, os dados compilados pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços terão natureza e finalidade estritamente estatística e poderão apresentar diferenças em relação a dados constantes dos registros administrativos.


Art. 7º

- As principais fontes de informação para a produção das estatísticas oficiais de comércio exterior serão os registros administrativos, em especial aqueles relativos às exportações e às importações.

§ 1º - Outras fontes de informação poderão ser utilizadas complementarmente às referidas no caput, como:

I - levantamentos, estimativas e pesquisas estatísticas;

II - registros de entidades com atribuições relacionadas ao comércio exterior;

III - os dados e as informações a que se refere o art. 25 da Lei 12.546, de 14/12/2011; e [[Lei 12.546/2011, art. 25.]]

IV - informações estatísticas provenientes de levantamentos e estimativas realizados por países que mantenham relações comerciais com a República Federativa do Brasil, organismos internacionais, entidades privadas, instituições públicas e privadas de pesquisa e ensino, ou outras fontes pertinentes.

§ 2º - A utilização das fontes previstas no § 1º será feita em conformidade com os respectivos termos de uso.

§ 3º - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá promover ações de pesquisas e levantamento de dados junto aos administrados com vistas a complementar as informações constantes dos registros administrativos com outras informações necessárias para a compilação das estatísticas oficiais de comércio exterior.


Art. 8º

- Os seguintes procedimentos serão observados para a produção de estatísticas de comércio exterior:

I - critérios de seleção quanto ao tipo de operação registrada a ser considerada;

II - emprego de tratamento estatístico para correção de erros ou de omissões dos registros, com vistas a garantir a qualidade dos dados;

III - emprego de métodos de agregação e arredondamento para compilação dos dados; e

IV - atualização periódica e eventual dos dados.


Art. 9º

- As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações periódicas ou eventuais em razão de:

I - reprocessamentos periódicos com vistas a atualizar ou corrigir os registros administrativos;

II - novas informações que permitam melhor entendimento dos dados que resultem em adições, subtrações ou outras modificações, com o objetivo de aumentar a qualidade dos dados;

III - mudanças nas normas, nas recomendações internacionais ou em sua interpretação;

IV - aplicação de novos métodos estatísticos;

V - surgimento de novas fontes de dados; ou

VI - correção de erros, distorções ou omissões.

§ 1º - As estatísticas divulgadas poderão sofrer modificações:

I - no prazo de dois anos, contado da divulgação, em razão de reprocessamentos mensais com vistas a atualizar e corrigir os registros administrativos, conforme o disposto no inciso I do caput; ou

II - a qualquer tempo em razão de reprocessamentos decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput.

§ 2º - A publicação de revisões decorrentes do disposto nos incisos II a VI do caput será fundamentada e precedida de comunicação com antecedência mínima de um mês, exceto na hipótese de urgência.

§ 3º - Constatada a ocorrência de erros, distorções ou omissões, conforme o disposto no inciso VI do caput, as estatísticas serão corrigidas e publicadas de forma célere e transparente, acompanhadas de fundamentação das alterações.


Art. 10

- A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá a estratégia de divulgação e disseminação de estatísticas oficiais de comércio exterior, observados os seguintes critérios:

I - o acesso às estatísticas será disponibilizado em sítio eletrônico, de forma gratuita e dispensados registros e cadastros de usuários;

II - será provido sistema eletrônico para consultas das estatísticas de forma detalhada e flexível;

III - as estatísticas serão divulgadas em sítio eletrônico, na forma prevista na legislação;

IV - as estatísticas poderão ser disponibilizadas em outros formatos, como relatórios, análises, tabelas, meios de visualização de dados e estudos estatísticos de comércio exterior; e

V - serão disponibilizados metadados na forma de manuais, informativos e notas metodológicas.


Art. 11

- As estatísticas de exportação e importação:

I - terão periodicidade e divulgação mensais; e

II - serão divulgadas até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

§ 1º - Será divulgado até o último dia do mês/01/cada ano cronograma detalhado de publicações para o ano corrente.

§ 2º - As estatísticas agregadas parciais do mês corrente:

I - terão caráter preliminar, para acompanhamento dos principais fluxos de exportação e importação;

II - serão divulgadas:

a) em datas pr]efinidas no cronograma; e

b) no prazo de dois dias úteis, contado do encerramento do último período de referência estabelecido no cronograma; e

III - serão desconsideradas e substituídas quando forem publicadas estatísticas mais recentes.

§ 3º - As alterações nos cronogramas de divulgação de estatísticas oficiais de comércio exterior deverão ser justificadas.


Art. 12

- A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços oferecerá:

I - serviço de atendimento ao usuário das estatísticas oficiais de comércio exterior;

II - material com orientações para o uso das estatísticas; e

III - ações de capacitação aos usuários de estatísticas de comércio exterior.

Parágrafo único - O serviço de atendimento de que trata o inciso I do caput será ofertado em meio eletrônico para o esclarecimento de dúvidas quanto à metodologia e ao uso das estatísticas.


Art. 13

- Fica vedada a divulgação de dados protegidos pelo direito à privacidade ou sigilosos, na forma prevista na Lei 12.527, de 18/11/2011 e na Lei 13.709, de 14/08/2018.

§ 1º - Não serão divulgadas informações que possam remeter à situação econômica, financeira ou negocial dos administrados ou de terceiros ou sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades protegidas pelo direito à privacidade, em especial as relativas a:

I - rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - revelação de negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; e

III - projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.

§ 2º - Informações de caráter individual serão tratadas e divulgadas de maneira agregada de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular.


Art. 14

- Bases de dados sob a guarda da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços que contenham informações resguardadas por sigilo ou pelo direito à privacidade somente poderão ser acessadas por seus servidores, no interesse da realização do serviço de produção e divulgação de estatísticas e observados os limites legais.

Parágrafo único - Serviços de manutenção e suporte à infraestrutura das bases de dados observarão a política de segurança da informação da área técnica responsável pela gestão da tecnologia da informação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Art. 15

- O servidor que tiver acesso a informações sigilosas observará o dever de sigilo previsto no inciso VIII do caput do art. 116 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 116.]]

Parágrafo único - A violação do dever de sigilo a que se refere o caput sujeitará o agente às sanções previstas no inciso IX do caput do art. 132 da Lei 8.112/1990, sem prejuízo de responsabilização penal e cível. [[Lei 8.112/1990, art. 132.]]


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho