DECRETO 11.548, DE 05 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 06-06-2023)

Administrativo. Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 225 da Constituição, na Lei 12.187, de 29/12/2009, e na Lei 12.651, de 25/05/2012, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.

§ 1º - A Comissão Nacional para REDD+ tem como objetivos coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+ - ENREDD+ e coordenar a elaboração dos requisitos para o acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre as revisões da ENREDD+.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como pagamentos por resultados de REDD+ aqueles provenientes de múltiplas fontes, em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas.

Parágrafo único - As emissões reduzidas e os pagamentos de que trata o caput serão compatibilizados em contabilidade única e apresentados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima para fins de cumprimento do disposto no Marco de Varsóvia para REDD+ e no Acordo de Paris da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.


Art. 3º

- A Comissão Nacional para REDD+ é órgão de execução e assessoramento aos Estados, ao Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, destinado a formular diretrizes e emitir resoluções sobre:

I - a implementação da ENREDD+;

II - o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;

III - os pagamentos por resultados de REDD+ no País, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - a alocação de emissões reduzidas de gases de efeito estufa, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e aos programas e aos projetos de iniciativa privada de carbono florestal;

V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País;

VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;

VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;

VIII - a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+;

IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à REDD+, conforme o disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei 12.187, de 29/12/2009; e [[Lei 12.187/2009, art. 5º. Lei 12.187/2009, art. 6º. Lei 12.187/2009, art. 8º. Lei 12.187/2009, art. 9º.]]

X - as referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, em conformidade com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal.


Art. 4º

- A Comissão Nacional para REDD+ será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - um do Ministério da Fazenda;

VIII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;

X - um do Ministério das Relações Exteriores;

XI - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;

XII - um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

XIII - um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XIV - dois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XV - um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e

XVI - um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º - Cada membro da Comissão para REDD+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal nacional para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, o qual se articulará com o ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 4º - A composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade de raça e de gênero entre seus participantes.


Art. 5º

- A Comissão Nacional para REDD+ se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião da Comissão Nacional para REDD+ é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional para REDD+ terá o voto de qualidade.

§ 3º - As atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, até quinze dias após a reunião.


Art. 6º

- Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e dos Grupos de Trabalho Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 7º

- A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:

I - gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;

II - assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto à consideração e ao respeito às salvaguardas de REDD+;

III - assessorar a Comissão Nacional para REDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;

IV - prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

V - realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ no País;

VI - auxiliar na revisão do conteúdo técnico a ser usado para as submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e

VII - fornecer insumos durante a avaliação de submissões brasileiras à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.


Art. 8º

- Os Grupos de Trabalho Técnico:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;

II - poderão ter até dezoito membros;

III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e

IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para REDD+ será responsável por:

I - elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de REDD+ no País;

II - desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para a REDD+ que contemple ouvidoria para recebimento de reclamações e denúncias relacionadas à REDD;

III - elaborar relatório sobre a implementação das salvaguardas para REDD+;

IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ a distribuição de limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+;

V - emitir certificado que reconheça o pagamento por resultados de REDD+ no País;

VI - manter um registro de emissões reduzidas e remoções de gases de efeito estufa e da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade; e

VII - disponibilizar informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas internacionalmente para divulgação dos resultados de REDD+ e seus respectivos pagamentos.


Art. 10

- A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- Fica reconhecido que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por meio do Fundo Amazônia, será elegível para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ no País, sem prejuízo de outras instituições ou mecanismos financeiros a serem estabelecidos em regulamento pela Comissão Nacional para REDD+.


Art. 12

- A Comissão Nacional para REDD+ terá duração conforme prazo de vigência dos compromissos do País no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e de seu Acordo de Paris, incluídas as Contribuições Nacionalmente Determinadas.


Art. 13

- O uso de resultados de REDD+ para eventuais fins de transações em mercados de carbono será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único - O regulamento a que se refere o caput observará as disposições e as decisões internacionalmente adotadas sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e os atos normativos do País sobre o assunto.


Art. 14

- Fica revogado o Decreto 10.144, de 28/11/2019.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima