DECRETO 11.549, DE 05 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 06-06-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 9.578, de 22/11/2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.

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Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.114, de 9/12/2009, e na Lei 12.187, de 29/12/2009, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.578, de 22/11/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.578/2018, art. 5º - O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, instituído pela Lei 12.114/2009, e regulamentado por este Decreto, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem como objetivo assegurar recursos para apoiar projetos ou estudos e financiar empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. ] (NR)
[Decreto 9.578/2018, art. 8º - A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
[...]] (NR)
[Decreto 9.578/2018,art. 9º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FNMC e, após ser aprovado pelo Comitê Gestor do FNMC, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.
[...]
§ 3º - O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o agente financeiro, após ouvido o Comitê Gestor do FNMC, publicarão relatório sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos.
§ 4º - O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, excepcionalmente, com justificativa registrada em ata. ] (NR)
[Decreto 9.578/2018, art. 10 - [...]
Parágrafo único - O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros. ] (NR)
[Decreto 9.578/2018, art. 11 - Os recursos não reembolsáveis serão aplicados diretamente pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou na forma das transferências voluntárias previstas na legislação orçamentária, por meio de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos em lei. ] (NR)
[Decreto 9.578/2018, art. 14 - [...]
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) Ministério de Minas e Energia;
g) Ministério do Planejamento e Orçamento;
h) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
i) Ministério das Cidades;
j) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
k) Ministério dos Povos Indígenas;
l) Ministério da Igualdade Racial;
m) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
n) BNDES;
III - um representante, titular e suplente, dos setores não governamentais indicados a seguir:
a) da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
b) de organização não governamental com atuação na temática mudança do clima, indicado pelo Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
c) de organização da sociedade civil organizada, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) de entidade empresarial do setor industrial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e) de entidade empresarial do setor rural, indicado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
f) dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag;
g) dos povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
h) dos povos indígenas, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;
i) dos trabalhadores da área urbana, indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e pela CNTC; e
j) do movimento negro, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - um representante, titular e suplente, da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; e
V - um representante, titular e suplente, da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA.
§ 1º - O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor do FNMC.
§ 3º - Os membros do Comitê Gestor do FNMC a que se referem os incisos I e II do caput, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.
§ 5º - Os membros, titulares e suplentes, do Comitê Gestor do FNMC serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para mandato de dois anos.
§ 6º - [...]
[...]
III - o quórum mínimo para a realização da reunião é de maioria absoluta e para deliberação é de maioria simples, cabendo ao Presidente do colegiado, ou seu respectivo suplente, o voto de qualidade em caso de empate.
[...]
§ 10 - O regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor do FNMC, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - do art. 14 do Decreto 9.578/2018: [[Decreto 9.578/2018, art. 14.]]

a) as alíneas [a] a [f] do inciso I do caput; e

b) o § 4º; e

II - o art. 1º do Decreto 10.143, de 28/11/2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 9.578/2018: [[Decreto 10.143, de 28/11/2019, art. 1º.]]

a) o art. 8º; [[Decreto 9.578/2018, art. 8º.]]

b) os incisos I e II do caput do art. 14; [[Decreto 9.578/2018, art. 14.]]

c) o § 1º do art. 14; [[Decreto 9.578/2018, art. 14.]]

d) o § 4º do art. 14; e [[Decreto 9.578/2018, art. 14.]]

e) o inciso III do § 6º do art. 14. [[Decreto 9.578/2018, art. 14.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima