DECRETO 11.550, DE 05 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 06-06-2023)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (art. 3º).

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º, 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F, 5º-G, 5º-H, 7º, 13, 14, 15).

(Arts. - - - - - 5º-A - 5º-B - 5º-C - 5º-D - 5º-E - 5º-F - 5º-G - 5º-H - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.187, de 29/12/2009, e no Decreto 9.073, de 5/06/2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima, DECRETA:

Art. 1º

- O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo

§ 1º - Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.

§ 2º - O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte.

Redação anterior (Original): [Art. 1º - O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de acompanhar a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
§ 1º - Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos de desenvolvimento e os programas governamentais do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.
§ 2º - O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte.]


Art. 2º

- Ao CIM compete:

I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos art. 4º a art. 6º da Lei 12.187, de 29/12/2009; [[Lei 12.187/2009, art. 4º. Lei 12.187/2009, art. 5º. Lei 12.187/2009, art. 6º.]]

II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na CQNUMC, e nos instrumentos a ela relacionados;

III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;

IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto 9.073, de 5/06/2017, e as suas atualizações;

V - propor atualizações da PNMC que contemplem, dentre outras medidas:

a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

b) os instrumentos institucionais;

c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e

d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais;

VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VI

Redação anterior (Original): [VI - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos planos setoriais de mitigação e de adaptação no âmbito da PNMC, das contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;]

VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima;

VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII

Redação anterior (Original): [VIII - harmonizar a PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das respectivas competências institucionais; e]

IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX

Redação anterior (Original): [IX - apoiar a formulação das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.]


Art. 3º

- O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;]

II - Advocacia-Geral da União;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso III

Redação anterior (Original): [III - Ministério das Cidades;]

IV- Ministério das Cidades;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IV

Redação anterior (Original): [IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V

Redação anterior (Original): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;]

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VI

Redação anterior (Original): [VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;]

VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VII

Redação anterior (Original): [VII - Ministério da Fazenda;]

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIII

Redação anterior (Original): [VIII - Ministério da Igualdade Racial;]

IX - Ministério da Educação;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IX

Redação anterior (Original): [IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;]

X - Ministério da Fazenda;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso X

Redação anterior (Original): [X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;]

XI - Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XI

Redação anterior (Original): [XI - Ministério de Minas e Energia;]

XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XII

Redação anterior (Original): [XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;]

XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIII

Redação anterior (Original): [XIII - Ministério de Povos Indígenas;]

XIV - Ministério de Minas e Energia;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIV

Redação anterior (Original): [XIV - Ministério das Relações Exteriores;]

XV - Ministério das Mulheres;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XV

Redação anterior (Original): [XV - Ministério da Saúde;]

XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVI

Redação anterior (Original): [XVI - Ministério do Trabalho e Emprego;]

XVII - Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVII

Redação anterior (Original): [XVII - Ministério dos Transportes; e]

XVIII - Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVIII

Redação anterior (Original): [XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.]

XIX - Ministério da Saúde;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XIX

XX - Ministério do Trabalho e Emprego;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XX

XXI - Ministério dos Transportes;

Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XXI)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º): [XXI - Ministério dos Transportes; e]

XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e

Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XXII)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º): [XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República.]

XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXIII)

§ 1º - Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.

§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo:

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º

Redação anterior (Original): [§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto:

I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Original): [I - o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e]

II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Original): [II - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.]

III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso III

§ 3º - O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:

I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;

II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e

III - personalidades de reconhecimento científico na temática.


Art. 4º

- O CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá o voto de qualidade.

§ 3º - O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.


Art. 5º

- Caberá ao Presidente do CIM a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.

Parágrafo único - A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias após a decisão.


Art. 5º-A

- Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de caráter permanente, com as seguintes competências:

I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;

II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM;

III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;

IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e

IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas câmaras técnicas, reportando suas atividades ao CIM.

§ 1º - O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.

§ 2º - Ato do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo.

§ 3º - O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima.] (NR)


Art. 5º-B

- O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XI - Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.] (NR)


Art. 5º-C

- O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea.] (NR)


Art. 5º-D

- Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê para a COP30, com a finalidade de acompanhar a organização e participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, com as seguintes atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

I - promover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com os objetivos da COP30;

II - promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30;

III - contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na presidência da COP30; e

IV - acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituída por meio do Decreto 11.955, de 19/03/2024.

Parágrafo único - O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31/12/2026.] (NR)


Art. 5º-E

- O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VII - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30.] (NR)


Art. 5º-F

- Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Participação Social, instância consultiva com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências:

I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e

II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.

Parágrafo único - As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Participação Social serão estabelecidas por ato do CIM.] (NR)


Art. 5º-G

- Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Articulação Interfederativa, instância consultiva com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências:

I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;

II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais;

III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e

IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo.

Parágrafo único - As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Articulação Interfederativa serão estabelecidas por ato do CIM.] (NR)


Art. 5º-H

Art. 5º-H - Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Assessoramento Científico, instância consultiva com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências:

I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;

II - assessorar e fornecer ao CIM, dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e

III - contribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação e de adaptação.

Parágrafo único - As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Assessoramento Científico serão estabelecidas por ato do CIM.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem compete o apoio técnico administrativo e a articulação e a integração intersetorial necessárias à consecução dos objetivos do CIM.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 2º).

Redação anterior (Original): [Art. 7º - O CIM poderá instituir grupos técnicos temporários, sob a coordenação da Secretaria-Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e políticas.
Parágrafo único - Os grupos técnicos serão instituídos por ato do CIM, que indicará:
I - o número de membros, limitado aos órgãos de que trata o caput do art. 3º; [[Decreto 11.150/2023, art. 3º.]]
II - o objetivo;
III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses, prorrogável por igual período por ato do CIM; e
IV - o Ministério co-coordenador do grupo, quando aplicável.


Art. 8º

- Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM:

I - propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;

II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e

III - desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, deverá conter:

I - as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;

II - a composição da delegação brasileira; e

III - os demais assuntos considerados pertinentes.


Art. 9º

- Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, de Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e de Membro Designado para os Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.

§ 1º - A disponibilização dos recursos do Fundo Verde para o Clima, do Fundo Global para o Meio Ambiente e dos Fundos de Investimento Climático, relacionados aos projetos sobre enfrentamento da mudança do clima, observará as diretrizes e os instrumentos da PNMC, previstos respectivamente nos art. 5º e art. 6º da Lei 12.187/2009. [[Lei 12.187/2009, art. 5º. Lei 12.187/2009, art. 6º.]]

§ 2º - O Ministério da Fazenda estabelecerá os procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, do Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e da representação brasileira junto aos Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.


Art. 10

- Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercer a função de Autoridade Nacional Designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no art. 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores. [[Decreto 9.073/2017.]]


Art. 11

- Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em coordenação com o CIM:

I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; e

II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos competentes, das comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e do inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I do caput.


Art. 12

- A Secretaria-Executiva elaborará a proposta de regimento interno para aprovação pelo CIM.


Art. 13

- A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Original): [Art. 13 - A participação no CIM e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]


Art. 14

- Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Original): [Art. 14 - Os membros do CIM e de seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]


Art. 15

- O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os grupos técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo

Redação anterior (Original): [Art. 15 - O CIM e seus grupos técnicos darão publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 16

- Ficam revogados:

I - o Decreto 10.845, de 25/10/2021;

II - o Decreto 10.846, de 25/10/2021; e

III - o Decreto 11.075, de 19/05/2022.


Art. 17

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Fernando Haddad - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Mauro Luiz Iecker Vieira - Rui Costa dos Santos