(D. O. 06-06-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (art. 3º).
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º, 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F, 5º-G, 5º-H, 7º, 13, 14, 15).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.187, de 29/12/2009, e no Decreto 9.073, de 5/06/2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima, DECRETA:
- O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo§ 1º - Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.
§ 2º - O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte.
Redação anterior (Original): [Art. 1º - O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de acompanhar a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
§ 1º - Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos de desenvolvimento e os programas governamentais do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.
§ 2º - O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto 2.652, de 01/07/1998, incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte.]
- Ao CIM compete:
I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos art. 4º a art. 6º da Lei 12.187, de 29/12/2009; [[Lei 12.187/2009, art. 4º. Lei 12.187/2009, art. 5º. Lei 12.187/2009, art. 6º.]]
II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na CQNUMC, e nos instrumentos a ela relacionados;
III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;
IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto 9.073, de 5/06/2017, e as suas atualizações;
V - propor atualizações da PNMC que contemplem, dentre outras medidas:
a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
b) os instrumentos institucionais;
c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e
d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais;
VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIRedação anterior (Original): [VI - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento dos planos setoriais de mitigação e de adaptação no âmbito da PNMC, das contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;]
VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima;
VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIIIRedação anterior (Original): [VIII - harmonizar a PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das respectivas competências institucionais; e]
IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IXRedação anterior (Original): [IX - apoiar a formulação das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.]
- O CIM será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;]
II - Advocacia-Geral da União;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - Ministério das Cidades;]
IV- Ministério das Cidades;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Original): [IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;]
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Original): [V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;]
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIRedação anterior (Original): [VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;]
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIIRedação anterior (Original): [VII - Ministério da Fazenda;]
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso VIIIRedação anterior (Original): [VIII - Ministério da Igualdade Racial;]
IX - Ministério da Educação;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IXRedação anterior (Original): [IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;]
X - Ministério da Fazenda;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XRedação anterior (Original): [X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;]
XI - Ministério da Igualdade Racial;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIRedação anterior (Original): [XI - Ministério de Minas e Energia;]
XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIIRedação anterior (Original): [XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;]
XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIIIRedação anterior (Original): [XIII - Ministério de Povos Indígenas;]
XIV - Ministério de Minas e Energia;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XIVRedação anterior (Original): [XIV - Ministério das Relações Exteriores;]
XV - Ministério das Mulheres;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVRedação anterior (Original): [XV - Ministério da Saúde;]
XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVIRedação anterior (Original): [XVI - Ministério do Trabalho e Emprego;]
XVII - Ministério dos Povos Indígenas;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVIIRedação anterior (Original): [XVII - Ministério dos Transportes; e]
XVIII - Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XVIIIRedação anterior (Original): [XVIII - Secretaria-Geral da Presidência da República.]
XIX - Ministério da Saúde;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XIXXX - Ministério do Trabalho e Emprego;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXXXI - Ministério dos Transportes;
Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XXI)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º): [XXI - Ministério dos Transportes; e]
XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República; e
Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso XXII)Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º): [XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República.]
XXIII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Decreto 12.144, de 19/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXIII)§ 1º - Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo:
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2ºRedação anterior (Original): [§ 2º - São membros permanentes do CIM, sem direito a voto:
I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Original): [I - o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; e]
II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.]
III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso III§ 3º - O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
- O CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá o voto de qualidade.
§ 3º - O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente.
- Caberá ao Presidente do CIM a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.
Parágrafo único - A decisão ad referendum de que trata o caput será submetida ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até 15 dias após a decisão.
- Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de caráter permanente, com as seguintes competências:
I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;
II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM;
III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e
IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas câmaras técnicas, reportando suas atividades ao CIM.
§ 1º - O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.
§ 2º - Ato do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo.
§ 3º - O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima.] (NR)
- O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério das Cidades;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XI - Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.] (NR)
- O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências.
Parágrafo único - O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea.] (NR)
- Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê para a COP30, com a finalidade de acompanhar a organização e participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, com as seguintes atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:
I - promover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com os objetivos da COP30;
II - promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30;
III - contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na presidência da COP30; e
IV - acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituída por meio do Decreto 11.955, de 19/03/2024.
Parágrafo único - O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31/12/2026.] (NR)
- O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério das Cidades;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
VII - Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30.] (NR)
- Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Participação Social, instância consultiva com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e
II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.
Parágrafo único - As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Participação Social serão estabelecidas por ato do CIM.] (NR)
- Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Articulação Interfederativa, instância consultiva com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;
II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais;
III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e
IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo.
Parágrafo único - As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Articulação Interfederativa serão estabelecidas por ato do CIM.] (NR)
Art. 5º-H - Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Assessoramento Científico, instância consultiva com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;
II - assessorar e fornecer ao CIM, dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e
III - contribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação e de adaptação.
Parágrafo único - As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Assessoramento Científico serão estabelecidas por ato do CIM.
- A Secretaria-Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem compete o apoio técnico administrativo e a articulação e a integração intersetorial necessárias à consecução dos objetivos do CIM.
- (Revogado pelo Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 2º).
Redação anterior (Original): [Art. 7º - O CIM poderá instituir grupos técnicos temporários, sob a coordenação da Secretaria-Executiva, para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e políticas.
Parágrafo único - Os grupos técnicos serão instituídos por ato do CIM, que indicará:
I - o número de membros, limitado aos órgãos de que trata o caput do art. 3º; [[Decreto 11.150/2023, art. 3º.]]
II - o objetivo;
III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses, prorrogável por igual período por ato do CIM; e
IV - o Ministério co-coordenador do grupo, quando aplicável.
- Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIM:
I - propor as diretrizes de política exterior sobre mudança do clima;
II - coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem do tema; e
III - desempenhar as funções de ponto focal do País junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC.
Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores encaminhará ao CIM, anualmente, relatório de informações das negociações internacionais sobre mudança do clima que, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, deverá conter:
I - as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal;
II - a composição da delegação brasileira; e
III - os demais assuntos considerados pertinentes.
- Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, de Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e de Membro Designado para os Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.
§ 1º - A disponibilização dos recursos do Fundo Verde para o Clima, do Fundo Global para o Meio Ambiente e dos Fundos de Investimento Climático, relacionados aos projetos sobre enfrentamento da mudança do clima, observará as diretrizes e os instrumentos da PNMC, previstos respectivamente nos art. 5º e art. 6º da Lei 12.187/2009. [[Lei 12.187/2009, art. 5º. Lei 12.187/2009, art. 6º.]]
§ 2º - O Ministério da Fazenda estabelecerá os procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima, do Ponto Focal Operacional do Fundo Global para o Meio Ambiente e da representação brasileira junto aos Comitês dos Fundos de Investimento Climático - CIF.
- Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercer a função de Autoridade Nacional Designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no art. 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores. [[Decreto 9.073/2017.]]
- Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em coordenação com o CIM:
I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; e
II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos competentes, das comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e do inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.
Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I do caput.
- A Secretaria-Executiva elaborará a proposta de regimento interno para aprovação pelo CIM.
- A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 13 - A participação no CIM e em seus grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 14 - Os membros do CIM e de seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]
- O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os grupos técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Decreto 12.040, de 05/06/2024, art. 1º (Nova redação do ArtigoRedação anterior (Original): [Art. 15 - O CIM e seus grupos técnicos darão publicidade às atas de reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República.]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 10.845, de 25/10/2021;
II - o Decreto 10.846, de 25/10/2021; e
III - o Decreto 11.075, de 19/05/2022.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Fernando Haddad - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Mauro Luiz Iecker Vieira - Rui Costa dos Santos