DECRETO 11.556, DE 12 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 13-06-2023)

Administrativo. Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

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Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Dos Princípios (Art. 3)

Capítulo III - Das Diretrizes (Art. 4)

Capítulo IV - Dos Objetivos (Art. 5)

Capítulo V - Da Adesão (Art. 8)

Capítulo VI - Das Estratégias de Implementação (Art. 10)

Capítulo VII - Dos Eixos Estruturantes (Art. 13)

Seção I - Governança E Gestão da Política de Alfabetização (Art. 13)
Subseção I - do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso (Art. 13)
Subseção II - Da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação E Mobilização (Art. 22)
Seção II - Formação de Profissionais de Educação E Melhoria das Práticas Pedagógicas E de Gestão Escolar (Art. 26)
Seção III - Melhoria E Qualificação da Infraestrutura Física E Pedagógica (Art. 27)
Seção IV - Sistemas de Avaliação (Art. 30)
Seção V - Reconhecimento E Compartilhamento de Boas Práticas (Art. 34)

Capítulo VIII - Disposições Finais (Art. 35)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei 9.394, de 20/12/1996, e no art. 2º,caput, I, da Lei 13.005, de 25/06/2014, DECRETA: [[Lei 9.394/1996, art. 8º. Lei 13.005/2014, art. 2º.]]

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso, por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.


Art. 2º

- Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.


Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 3º

- São princípios do Compromisso:

I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição; [[CF/88, art. 211.]]

II - o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do caput do art. 10 da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 10.]]

III - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas;

IV - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;

V - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

VI - o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;

VII - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial e regional;

VIII - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino; e

IX - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.


Capítulo III - DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 4º

- Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:

I - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação na realização das políticas públicas de educação básica;

II - o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;

III - a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

IV - o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;

V - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;

VI - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e

VII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.


Capítulo IV - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 5º

- São objetivos do Compromisso:

I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental; e

II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente aquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.

Art.6º - A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma do disposto neste Decreto, e se dará mediante assinatura do respectivo termo pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante.

Art.7º - A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.


Capítulo V - DA ADESÃO (Ir para)
Art. 8º

- A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.


Art. 9º

- O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único - Para a destinação do apoio de que trata o caput ao ente federativo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações do Ministério da Educação, a União adotará como critérios:

I - a proporção de crianças não alfabetizadas;

II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e

III - a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial inclusiva


Capítulo VI - DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 10

- O Compromisso será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.


Art. 11

- Para a implementação do Compromisso, o Ministério da Educação adotará as seguintes estratégias:

I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso;

II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes; e

III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar.


Art. 12

- As estratégias de implementação do Compromisso serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:

I - governança e gestão da política de alfabetização;

II - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;

IV - sistemas de avaliação; e

V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.


Capítulo VII - DOS EIXOS ESTRUTURANTES (Ir para)
Seção I - GOVERNANÇA E GESTÃO DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DO COMITÊ ESTRATÉGICO NACIONAL DO COMPROMISSO(Ir para)
Art. 13

- Fica instituído o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso - Cenac, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.


Art. 14

- Ao Cenac compete:

I - apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;

II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento; e

III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões do Ministério da Educação.


Art. 15

- O Cenac é composto por representantes do seguinte órgão e das seguintes entidades:

I - cinco do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - um do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais - Consec;

III - cinco do Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; e

IV - cinco da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime.

§ 1º - Cada membro do Cenac terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Cenac e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares do órgão e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 16

- O Cenac se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Cenac é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Cenac terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador do Cenac poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 17

- A Secretaria-Executiva do Cenac será exercida pela Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.


Art. 18

- A participação no Cenac será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 19

- Os membros do Cenac que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 20

- Ato do Ministro de Estado da Educação aprovará o regimento interno do Cenac.

Art.21 - No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal se comprometerão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso - Ceec, para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.

Parágrafo único - Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.


Subseção II - DA REDE NACIONAL DE ARTICULAÇÃO DE GESTÃO, FORMAÇÃO E MOBILIZAÇÃO(Ir para)
Art. 22

- Fica instituída a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa, no âmbito do Compromisso, para garantir a gestão das ações pactuadas no Compromisso.


Art. 23

- Integrarão a Renalfa:

I - no âmbito do território estadual:

a) articuladores de gestão e formação do território estadual ou distrital, indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação; e

b) articuladores de gestão, formação e mobilização das redes municipais, indicados pela representação da Undime de cada Estado;

II - no âmbito da unidades descentralizadas de gestão educacional dos sistemas estaduais de ensino, quando houver:

a) articuladores de gestão do território regional, indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação; e

b) articuladores de formação do território regional, indicados pelas respectivas secretarias estaduais de educação; e

III - no âmbito do território municipal, articuladores municipais de gestão e formação, indicados pelas respectivas secretarias municipais de educação.


Art. 24

- Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará as atribuições, a composição e o funcionamento da Renalfa.

Parágrafo único - A coordenação da Renalfa será exercida pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.


Art. 25

- As secretarias estaduais e as secretarias municipais que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização, a partir de orientações elaboradas pelo Ministério da Educação.


Seção II - FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO E MELHORIA DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO ESCOLAR(Ir para)
Art. 26

- Competem ao Ministério da Educação a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 12 do Decreto 8.752, de 9/05/2016. [[Decreto 8.752/2016, art. 12.]]

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá e disciplinará a prestação da assistência técnica e financeira a que se refere o caput.


Seção III - MELHORIA E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA(Ir para)
Art. 27

- Compete ao Ministério da Educação apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização.


Art. 28

- A melhoria e a expansão da infraestrutura física contemplará as unidades escolares participantes do Compromisso por meio de projetos de manutenção, reforma e ampliação no âmbito do Plano de Ações Articuladas - PAR e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.


Art. 29

- A melhoria da infraestrutura pedagógica das escolas será realizada por meio da:

I - disponibilização de materiais didáticos suplementares destinados a atender aos objetivos do Compromisso, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto 9.099, de 18/07/2017, observada a pluralidade de métodos pedagógicos; [[Decreto 9.099/2017, art. 24.]]

II - disponibilização de recursos pedagógicos, equipamentos, materiais e outros insumos utilizados pelas redes de ensino para a implementação dos programas de alfabetização; e

III - instalação de espaços de incentivo a práticas de leitura apropriados à faixa etária, ao contexto sociocultural, ao gênero e ao pertencimento étnico-racial dos estudantes.


Seção IV - SISTEMAS DE AVALIAÇÃO(Ir para)
Art. 30

- Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas informações dos seguintes instrumentos de avaliação:

I - avaliação periódica de leitura, realizada pelas escolas e liderada pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio do Ministério da Educação;

II - avaliação periódica de língua portuguesa e matemática, realizada pelas escolas e coordenada pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio do Ministério da Educação;

III - avaliação estadual anual de língua portuguesa e matemática, realizada pelas redes municipais e estaduais de ensino, integradas em sistemas estaduais de avaliação; e

IV - Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

§ 1º - Os resultados das avaliações previstas nos incisos I e II do caput destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.

§ 2º - Os resultados das avaliações anuais realizadas pelos sistemas estaduais previstas no inciso III do caput fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.

§ 3º - Os resultados do Saeb, de que trata o inciso IV do caput, serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por parte do Ministério da Educação e dos entes federativos.


Art. 31

- Compete ao Inep, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer diretrizes e orientações para que o Saeb e os sistemas estaduais de avaliação estejam organizados de forma complementar no processo de avaliação da qualidade da alfabetização.


Art. 32

- Os Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de avaliação na forma prevista no inciso III do caput do art. 30 instituirão o referido instrumento no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação.


Art. 33

- Compete ao Ministério da Educação, com o apoio do Inep, a definição do nível em que o estudante será considerado alfabetizado, para fins de avaliação e de monitoramento da educação básica.


Seção V - RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS(Ir para)
Art. 34

- O Ministério da Educação e as secretarias estaduais e municipais de educação estabelecerão estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:

I - professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

II - equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; e

III - secretarias municipais e estaduais de educação, ou órgão equivalente.


Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35

- A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.


Art. 36

- Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, observadas as modalidades previstas na Lei 9.394/1996:

I - educação de jovens e adultos;

II - educação especial;

III - educação bilíngue de surdos;

IV - educação do campo;

V - educação escolar indígena; e

VI - educação escolar quilombola.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas, as ações a que se refere o caput contemplarão:

I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;

II - a disponibilização de materiais didáticos; e

III - a realização de avaliações educacionais.


Art. 37

- Fica revogado o Decreto 9.765, de 11/04/2019.


Art. 38

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana