DECRETO 11.560, DE 13 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 14-06-2023)

Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.396, de 21/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e remaneja cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 5º (art. 2º e Anexo I. Vigência em 11/04/2024. Veja Decreto 11.965, de 26/03/2024, art. 6º).

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Anexo I ao Decreto 11.396, de 21/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.396/2023, art. 19 - [...]
[...]
V - propor, apoiar, participar e supervisionar programas de pesquisa e inovação agropecuária, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, capacitação e profissionalização destinados a agricultores familiares;
[...]
XV - propor a celebração e supervisionar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
XVI - propor a celebração e os termos do contrato de gestão com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, para a execução das finalidades previstas na Lei 12.897, de 18/12/2013; e
XVII - estabelecer diretrizes e supervisionar a gestão da ANATER.
Parágrafo único - Os demais órgãos com atividades relacionadas às metas e aos indicadores estabelecidos no contrato de gestão serão ouvidos, no âmbito de suas competências, para a definição dos termos do contrato de gestão a que se refere o inciso XVI. ] (NR)


[Decreto 11.396/2023, art. 21 - [...]
[...]
VIII - formular, coordenar, promover e fomentar políticas, programas ou ações de:
[...]] (NR)


[Decreto 11.396/2023, art. 22 - [...]
I - contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à assistência técnica e extensão rural;
II - formular e coordenar as políticas de assistência técnica e extensão rural, capacitação, construção do conhecimento, formação e profissionalização de agricultores familiares;
III - elaborar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução e promover a avaliação dos serviços, dos programas e das ações de assistência técnica e extensão rural;
IV - avaliar os resultados da execução dos contratos de gestão firmados entre o Ministério e a ANATER, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei 12.897/2013; [[Lei 12.897/2013, art. 10.]]
V - propor, anualmente, a aprovação do orçamento da ANATER para a execução das atividades previstas no contrato de gestão;
VI - implementar mecanismos de acompanhamento das ações da ANATER;
VII - articular a integração entre os processos de geração e a transferência de tecnologias adequadas à preservação e à recuperação dos recursos naturais; e
VIII - articular a compatibilidade das programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural. ] (NR)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.968, de 26/03/2024, art. 5º. Vigência em 11/04/2024. Veja Decreto 11.968, de 26/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O Anexo II ao Decreto 11.396/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.]


Art. 3º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos três CCE 1.15; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar três CCE 2.15.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS
Decreto 11.968, de 27/03/2024, art. 5º (Revoga o Anexo I. Vigência em 11/04/2024. Veja Decreto 11.968, de 26/03/2024, art. 6º).