DECRETO 11.561, DE 13 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 14-06-2023)

Administrativo. Institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.660, de 23/08/2023, art. 4º (art. 14, § 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto institui a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e dispõe sobre as instâncias de governança para a participação da República Federativa do Brasil na presidência e na troika do G20.

Parágrafo único - A República Federativa do Brasil:

I - exercerá a presidência do G20 no período de 01/12/2023 a 30/11/2024; e

II - participará na troika do G20 até 30/11/2025.


Art. 2º

- Fica instituída a Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a finalidade de promover interlocução e consultas em âmbito nacional relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20.

Parágrafo único - Compete à Comissão Nacional realizar interlocução e promover consultas com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e a sociedade civil relativamente à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika do G20.


Art. 3º

- A Comissão Nacional será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Advocacia-Geral da União;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Controladoria-Geral da União;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - Ministério das Cidades;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - Ministério das Comunicações;

IX - Ministério da Cultura;

X - Ministério da Defesa;

XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XIV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XV - Ministério da Educação;

XVI - Ministério do Esporte;

XVII - Ministério da Fazenda;

XVIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XIX - Ministério da Igualdade Racial;

XX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XXI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XXII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XXIII - Ministério de Minas e Energia;

XXIV - Ministério das Mulheres;

XXV - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXVI - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXVII - Ministério de Portos e Aeroportos;

XXVIII - Ministério dos Povos Indígenas;

XXIX - Ministério da Previdência Social;

XXX - Ministério das Relações Exteriores;

XXXI - Ministério da Saúde;

XXXII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XXXIII - Ministério dos Transportes;

XXXIV - Ministério do Turismo;

XXXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

XXXVI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXXVII - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XXXVIII - Banco Central do Brasil; e

XXXIX - Assessoria Especial do Presidente da República.

§ 1º - A Comissão Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.

§ 2º - A Comissão Nacional será copresidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º - Em caso de impedimento ou ausência, os copresidentes serão substituídos da seguinte forma:

I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; e

II - o Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda.

§ 4º - Ressalvado o disposto no § 3º, os membros da Comissão Nacional serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos pelos substitutos legais.


Art. 4º

- A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação dos copresidentes.

§ 1º - As reuniões da Comissão Nacional ocorrerão:

I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros; ou

II - em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 2º - As deliberações da Comissão Nacional serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, e os copresidentes, além do voto regular, desempatarão as deliberações por consenso.


Art. 5º

- A Comissão Nacional será integrada por um Comitê Técnico ao qual compete:

I - apoiar a Comissão Nacional no exercício de suas competências; e

II - estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a condução da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e da sua participação na troika do G20.


Art. 6º

- O Comitê Técnico será composto pelos seguintes membros:

I - o coordenador da Trilha de Sherpas, conforme previsto no parágrafo único do art. 12, que o presidirá; [[Decreto 11.561/2023, art. 12.]]

II - o coordenador da Trilha de Finanças, conforme previsto no § 1º do art. 13; e [[Decreto 11.561/2023, art. 13.]]

III - o representante do Ministério das Relações Exteriores responsável pela coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, nos termos do disposto no art. 14. [[Decreto 11.561/2023, art. 14.]]

§ 1º - O representante a que se refere o inciso III do caput será designado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os suplentes serão designados em ato dos respectivos Ministros de Estado.

§ 4º - O Comitê Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil e especialistas, sem direito a voto.


Art. 7º

- O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e será necessária a presença do coordenador da Trilha de Finanças quando as matérias a serem tratadas envolverem temas da Trilha de Finanças.

§ 2º - Observado o quórum de reunião previsto no § 1º, as decisões do Comitê Técnico serão tomadas por consenso.


Art. 8º

- O órgão responsável por prestar o apoio administrativo da Comissão Nacional será a Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 9º

- As reuniões da Comissão Nacional e do Comitê Técnico serão realizadas presencialmente.


Art. 10

- A participação na Comissão Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- A coordenação da participação do Governo brasileiro na presidência e na troika do G20 será realizada:

I - pela Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Sherpas do G20; e

II - pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será a responsável pela coordenação da Trilha de Finanças do G20.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil designará representante para participar da coordenação da Trilha de Finanças nas matérias de sua competência.


Art. 12

- A coordenação da Trilha de Sherpas do G20 terá as seguintes atribuições:

I - apoiar as atividades da Comissão Nacional;

II - coordenar a participação do Governo brasileiro nas negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e à sua participação na troika no G20, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Finanças previstas no inciso II do caput do art. 13; [[Decreto 11.561/2023, art. 13.]]

III - coordenar ações decorrentes da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil com a unidade do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o § 2º do art. 14; [[Decreto 11.561/2023, art. 14.]]

IV - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

V - coordenar a participação do Ministério das Relações Exteriores nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

Parágrafo único - O coordenador da Trilha de Sherpas é o Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores, que representará o Ministério das Relações Exteriores nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na troika do G20.


Art. 13

- A coordenação da Trilha de Finanças do G20 terá as seguintes atribuições:

I - apoiar as atividades da Comissão Nacional;

II - coordenar a participação do Governo brasileiro nos debates e nas negociações econômicas e financeiras com Estados estrangeiros e com organizações internacionais durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e a sua participação na Troika do G20, no âmbito da Trilha Finanças, em articulação com os demais órgãos competentes e ressalvadas as atribuições da coordenação da Trilha de Sherpas previstas no inciso II do caput do art. 12; [[Decreto 11.561/2023, art. 12.]]

III - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nos eventos nacionais e internacionais relativos à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

IV - coordenar a participação do Ministério da Fazenda nas reuniões de caráter preparatório que antecedam a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.

§ 1º - O coordenador da Trilha de Finanças é o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que representará o Ministério da Fazenda nas relações com organismos internacionais, intergovernamentais, governamentais e não governamentais envolvidos com a coordenação da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e de sua participação na Troika no G20.

§ 2º - O coordenador da Trilha de Finanças deverá trabalhar em conjunto com o representante designado pelo Banco Central do Brasil nas matérias de competência dessa autarquia no G20.


Art. 14

- A coordenação nacional do planejamento e da execução das medidas de organização e de logística para a realização de atividades e eventos durante a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil será exercida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, compete ao Ministério das Relações Exteriores:

I - planejar, coordenar e apoiar as medidas e as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, recursos humanos, orçamentários e financeiros, à comunicação, ao protocolo, à segurança e à conservação dos imóveis e do mobiliário utilizados na presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

II - apoiar as atividades da coordenação da Trilha de Sherpas e da coordenação da Trilha de Finanças.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 11.660, de 23/08/2023, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá a unidade responsável pelo cumprimento do disposto neste artigo.]


Art. 15

- O representante do Ministério das Relações Exteriores a que se refere o inciso III do caput do art. 6º deverá: [[Decreto 11.561/2023, art. 6º.]]

I - coordenar e apoiar o planejamento, a gestão e a execução das ações de caráter organizacional e logístico necessárias ao exercício da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil;

II - coordenar e apoiar a articulação da logística e do cerimonial dos eventos da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil; e

III - instituir áreas de trabalho de acordo com as necessidades logísticas de organização da presidência do G20 pela República Federativa do Brasil.


Art. 16

- A Comissão Nacional para a Coordenação da Presidência do G20 pela República Federativa do Brasil e as coordenações da Trilha de Sherpas e da Trilha de Finanças para a presidência do G20 pela República Federativa do Brasil ficam extintas em 01/12/2025.

Parágrafo único - O Ministério das Relações Exteriores concluirá as atividades relacionadas à coordenação nacional de que trata o art. 14 até 30/06/2025. [[Decreto 11.561/2023, art. 14.]]


Art. 17

- As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos dos órgãos e das entidades envolvidos.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2023; 202º da Independência e 135º da República Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Mauro Luiz Iecker Vieira