DECRETO 11.563, DE 13 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 14-06-2023)

(Vigência em 20/06/2023). Administrativo. Regulamenta a Lei 14.478, de 21/12/2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.478, de 21/12/2022, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 14.478, de 21/12/2022, para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para:

I - regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei;

II - regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e

III - deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei 14.478/2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei 9.613, de 3/03/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 12-A.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto no art. 6º da Lei 14.478/2022, o Banco Central do Brasil disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e será responsável pela supervisão das referidas prestadoras. [[Lei 14.478/2022, art. 6º.]]


Art. 3º

- O disposto neste Decreto:

I - não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976; e

II - não altera as competências:

a) da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei 8.078, de 11/09/1990; e

c) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei 14.478/2022. [[Lei 14.478/2022, art. 4º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor em 20/06/2023.

Brasília, 13/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Roberto Campos Neto