(D. O. 14-06-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.478, de 21/12/2022, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta a Lei 14.478, de 21/12/2022, para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para:
I - regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei;
II - regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; e
III - deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei 14.478/2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei 9.613, de 3/03/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 12-A.]]
- Para fins do disposto no art. 6º da Lei 14.478/2022, o Banco Central do Brasil disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e será responsável pela supervisão das referidas prestadoras. [[Lei 14.478/2022, art. 6º.]]
- O disposto neste Decreto:
I - não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, de 7/12/1976; e
II - não altera as competências:
a) da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei 8.078, de 11/09/1990; e
c) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei 14.478/2022. [[Lei 14.478/2022, art. 4º.]]
- Este Decreto entra em vigor em 20/06/2023.
Brasília, 13/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Roberto Campos Neto