(D. O. 20-06-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput, XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, DECRETA: [[CDC, art. 6º. CDC, art. 54-A. CDC, art. 104-A. CDC, art. 124-C.]]
- O Decreto 11.150, de 26/07/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública organizará, periodicamente, mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.
Parágrafo único - A competência de que trata o caput será exercida em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.
- Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto 11.150/2022. [[Decreto 11.150/2022, art. 3º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Flávio Dino de Castro e Costa