DECRETO 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 20-06-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 11.150, de 26/07/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º, caput, XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, DECRETA: [[CDC, art. 6º. CDC, art. 54-A. CDC, art. 104-A. CDC, art. 124-C.]]

Art. 1º

- O Decreto 11.150, de 26/07/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 11.150/2022, art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública organizará, periodicamente, mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.

Parágrafo único - A competência de que trata o caput será exercida em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.


Art. 3º

- Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto 11.150/2022. [[Decreto 11.150/2022, art. 3º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Flávio Dino de Castro e Costa