DECRETO 11.569, DE 19 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 20-06-2023)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional, com a finalidade de propor aperfeiçoamentos no âmbito do Simples Nacional.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho compete:

I - desenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao Simples Nacional;

II - propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação do Simples Nacional; e

III - elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos de que trata o inciso II.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio:

a) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, que o coordenará; e

b) da Secretaria-Executiva;

II - Ministério da Fazenda, por meio:

a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) da Secretaria de Política Econômica;

III - Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e

IV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade vinculada que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Art. 5º

- O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

§ 3º - As deliberações do Grupo de Trabalho serão registradas em atas, nas quais constarão os dissensos, caso existam.


Art. 6º

- Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Grupo de Trabalho.


Art. 7º

- Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 8º

- A Escola Nacional de Administração Pública prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho.


Art. 9º

- A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- O Grupo de Trabalho terá duração prevista de até quatro meses, prorrogável por igual período por ato fundamentado do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Simone Nassar Tebet