(D. O. 20-06-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional, com a finalidade de propor aperfeiçoamentos no âmbito do Simples Nacional.
- Ao Grupo de Trabalho compete:
I - desenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao Simples Nacional;
II - propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação do Simples Nacional; e
III - elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos de que trata o inciso II.
- O Grupo de Trabalho é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio:
a) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, que o coordenará; e
b) da Secretaria-Executiva;
II - Ministério da Fazenda, por meio:
a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) da Secretaria de Política Econômica;
III - Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
IV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade vinculada que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
- O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
§ 3º - As deliberações do Grupo de Trabalho serão registradas em atas, nas quais constarão os dissensos, caso existam.
- Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Grupo de Trabalho.
- Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A Escola Nacional de Administração Pública prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho.
- A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho terá duração prevista de até quatro meses, prorrogável por igual período por ato fundamentado do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Simone Nassar Tebet