Art. 1º - O Decreto 4.584, de 5/02/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.584/2003, art. 4º - [...]
[...]
§ 1º - O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:
I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Agricultura e Pecuária;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Planejamento e Orçamento;
f) Ministério das Relações Exteriores; e
g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:
a) Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB;
b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
[...]
§ 6º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. ] (NR)
[Decreto 4.584/2003, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
[...]] (NR)
[Decreto 4.584/2003, art. 7º - Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil.
§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei 10.668, de 14/05/2003.
§ 2º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.
§ 3º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.
§ 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.
[...] [...]
§ 7º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º. [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]
§ 8º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados. ] (NR)
[Decreto 4.584/2003, art. 8º - A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31/01/cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
[...]
Parágrafo único - Até 31/03/cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil. ] (NR)
[Decreto 4.584/2003, art. 12-A - A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da Apex-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
[Decreto 4.584/2003, art. 12-B - Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. ] (NR)
Art. 2º - Ficam revogados:
I - os incisos III a IX do § 1º do art. 4º do Decreto 4.584/2003; [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]
II - o Decreto 8.440, de 29/04/2015; e
III - o art. 1º do Decreto 8.788, de 21/06/2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 4.584/2003: [[Decreto 8.788/2016, art. 1º.]]
a) os § 1º e § 6º do art. 4º; [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]
b) o inciso I do § 1º do art. 5º; [[Decreto 4.584/2003, art. 5º.]]
c) do art. 7º: [[Decreto 4.584/2003, art. 7º.]]
1. o caput;
2. os § 1º a § 4º; e
3. os § 7º e § 8º; e
d) o art. 8º.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho