DECRETO 11.572, DE 20 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 21-06-2023)

Administrativo. Institui o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude.

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Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.


Art. 2º

- Ao COIJUVE compete:

I - analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;

II - propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude;

III - monitorar a implementação da Lei 12.852, de 5/08/2013, e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;

IV - auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei 12.852/2013;

V - monitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude;

VI - monitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal;

VII - elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e

VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º - A proposta de que trata o inciso II do caput será elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º. [[Decreto 11.572/2023, art. 3º.]]

§ 2º - O relatório a que se refere o inciso VII do caput será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.


Art. 3º

- O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério das Cidades;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - um do Ministério das Comunicações;

VI - um do Ministério da Cultura;

VII - um do Ministério da Defesa;

VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XI - três do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais:

a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

c) um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;

XII - um do Ministério da Educação;

XIII - um do Ministério do Esporte;

XIV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV - um do Ministério da Igualdade Racial;

XVI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XVII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX - um do Ministério das Mulheres;

XX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXI - um do Ministério dos Povos Indígenas;

XXII - um do Ministério da Saúde;

XXIII -um do Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIV - um do Ministério do Turismo; e

XXV - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

§ 1º - Cada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do COIJUVE será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 5º

- O COIJUVE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do COIJUVE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do COIJUVE terá o voto de qualidade.


Art. 6º

- O COIJUVE aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno em reunião ordinária.


Art. 7º

- O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.


Art. 8º

- Os membros do COIJUVE e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A participação no COIJUVE e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Márcio Costa Macêdo