(D. O. 21-06-2023)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Comitê Interministerial da Política Pública de Juventude - COIJUVE, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.
- Ao COIJUVE compete:
I - analisar a compatibilidade entre as medidas previstas na Política Nacional de Juventude e as deliberações das conferências de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;
II - propor regras para a criação de fontes de financiamento das políticas públicas do Governo federal para a juventude;
III - monitorar a implementação da Lei 12.852, de 5/08/2013, e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve;
IV - auxiliar a Secretaria Nacional da Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na elaboração e na revisão do Plano Nacional de Juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e das metas propostas, observado o disposto na Lei 12.852/2013;
V - monitorar e avaliar o Plano Nacional de Juventude e os programas e as ações do Governo federal para a juventude;
VI - monitorar e elaborar respostas às demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal;
VII - elaborar e publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude; e
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º - A proposta de que trata o inciso II do caput será elaborada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação no Diário Oficial da União do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º. [[Decreto 11.572/2023, art. 3º.]]
§ 2º - O relatório a que se refere o inciso VII do caput será encaminhado aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que compõem o COIJUVE, no prazo de sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal anterior.
- O COIJUVE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Juventude;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério das Cidades;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério das Comunicações;
VI - um do Ministério da Cultura;
VII - um do Ministério da Defesa;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI - três do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
c) um da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
XII - um do Ministério da Educação;
XIII - um do Ministério do Esporte;
XIV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - um do Ministério da Igualdade Racial;
XVI - um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - um do Ministério das Mulheres;
XX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXI - um do Ministério dos Povos Indígenas;
XXII - um do Ministério da Saúde;
XXIII -um do Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIV - um do Ministério do Turismo; e
XXV - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
§ 1º - Cada membro do COIJUVE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do COIJUVE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- A Secretaria-Executiva do COIJUVE será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- O COIJUVE se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do COIJUVE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do COIJUVE terá o voto de qualidade.
- O COIJUVE aprovará, por maioria absoluta de seus membros, seu regimento interno em reunião ordinária.
- O COIJUVE poderá instituir grupos de trabalho para auxiliar no desempenho de suas funções e na apreciação de matérias específicas.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na forma de ato do COIJUVE.
- Os membros do COIJUVE e de seus grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no COIJUVE e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Márcio Costa Macêdo