Art. 1º - O Decreto 4.115, de 6/02/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.115/2002, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional do Mérito Científico, e o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Chanceler.
[...]] (NR)
[Decreto 4.115/2002, art. 6º - [...]
I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
[...]
III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
[...]] (NR)
[Decreto 4.115/2002, art. 10 - [...]
[...]
§ 3º - Os membros da Comissão Técnica serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e serão personalidades com destacada experiência na área de ciência, tecnologia e inovação.
§ 4º - O regimento interno da Comissão Técnica será editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
[...]] (NR)
[Decreto 4.115/2002, art. 14 - A Secretaria-Executiva do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é o Secretário-Executivo da Ordem Nacional do Mérito Científico. ] (NR)
[Decreto 4.115/2002, art. 17 - As despesas com a administração da Ordem Nacional do Mérito Científico, inclusive as decorrentes de reuniões do Conselho e da Comissão Técnica e de confecção de comendas, de medalhas e de diplomas, correrão à conta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. ] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Luciana Barbosa de Oliveira Santos