DECRETO 11.574, DE 20 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 21-06-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 10.046, de 9/10/2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei 12.527, de 18/11/2011, no art. 11 da Lei 13.444, de 11/05/2017, e no Capítulo IV da Lei 13.709, de 14/08/2018, DECRETA: [[CF/88, art. 5º. CF/88, art. 37. CF/88, art. 216. Lei 13.444/2017, art. 11. Lei 13.709/2018, art. 23, e ss.]]

Art. 1º

- O Decreto 10.046, de 9/10/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.046/2019, art. 1º - [...]
[...]
§ 2º - Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. ] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 15 - [...]
§ 1º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.
[...]] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 19 - Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
[...]] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 20 - [...]
Parágrafo único - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput. ] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 21 - [...]
[...] [...]
§ 4º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional. ] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 22 - [...]
[...]
V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
[...]
VII - um do Ministério da Previdência Social;
VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
[...]
§ 2º - Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
[...]] (NR)
[Art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
[...]] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 24 - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:
[...]] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 26 - [...]
[...]
§ 5º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito. ] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 28 - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
[...]] (NR)
[Decreto 10.046/2019, art. 30 - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.
[...]
§ 2º - A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º. ] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 22 do Decreto 10.046/2019; e [[Decreto 10.046/2019, art. 22.]]

II - o art. 1º do Decreto 11.266, de 25/11/2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 22 do Decreto 10.046/2019: [[Decreto 10.046/2019, art. 22. Decreto 11.266/2022, art. 1º.]]

a) os incisos V, VII e VIII do caput; e

b) os § 2º e § 3º.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Esther Dweck