DECRETO 11.579, DE 27 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 28-06-2023)

(Vigência em 19/07/2023). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.337, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das gratificações do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º (arts. 2º, 5º e Anexo II. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)

(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Gratificações de Representação dos Órgãos Integrantes da Presidência da República - GR:

I - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) cinco CCE 1.10;

c) quatro CCE 1.05;

d) dois CCE 2.13;

e) um CCE 2.07;

f) três FCE 2.03;

g) quatro GR-III;

h) cinquenta GR-II; e

i) quatorze GR-I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Defesa:

a) um CCE 1.07;

b) um CCE 2.10;

c) uma FCE 1.17;

d) quatro FCE 1.15;

e) uma FCE 1.13;

f) duas FCE 1.10;

g) três FCE 1.05;

h) uma FCE 2.13;

i) uma FCE 2.05;

j) uma FCE 2.04; e

k) uma FCE 2.02.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 2º - O Anexo II ao Decreto 11.337, de 01/01/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto. [[Decreto 11.337/2023, art. 74.]]


Art. 3º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo III. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 4º

- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.


Art. 5º

- O Anexo I ao Decreto 11.337/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações.

[Decreto 11.337/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
f) Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação;
[...]] (NR)
[Decreto 11.337/2023, art. 8º - À Assessoria Especial de Integridade e Segurança da Informação, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério, exceto nas Forças Armadas, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à integridade pública, à segurança da informação e à privacidade; (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)
II - assessorar a alta administração do Ministério da Defesa na implementação da política de segurança da informação e das diretrizes para proteção de dados pessoais;
III - orientar, coordenar e acompanhar a gestão das ações de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério;
V - propor a política e as diretrizes de integridade pública, de segurança da informação e de proteção de dados pessoais;
VI - assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública, à segurança da informação e à proteção de dados pessoais;
VII - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;
VIII - desenvolver atividades relacionadas à integridade pública;
IX - desenvolver atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas;
X - coordenar e desenvolver atividades de segurança da informação da administração central do Ministério da Defesa; e (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)
XI - coordenar e desenvolver atividades de proteção de dados pessoais da administração central do Ministério da Defesa, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018. (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério:
[...]] (NR)
[Decreto 11.337/2023, art. 35 - [...] (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)
V - coordenar, orientar e harmonizar as ações para a adoção de providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério; (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)
[...] (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério: (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)
I - o Gabinete; (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)
II - a Secretaria-Geral; e (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)
III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)

Art. 6º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 11.337/2023:

I - do Anexo I:

a) o inciso IV do caput do art. 3º; e [[Decreto 11.337/2023, art. 3º.]]

b) o parágrafo único do art. 67; e [[Decreto 11.337/2023, art. 67.]]

II - a tabela [f] do Anexo II. [[Decreto 11.337/2023, art. 74.]]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor em 19/07/2023.

Brasília, 27/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.726, de 18/11/2025, art. 5º (Revoga o Anexo II. Vigência em 22/12/2025. Veja o Decreto 12.726/2025, art. 6º)