DECRETO 11.582, DE 28 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 29-06-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 7.794, de 20/08/2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, e o Decreto 6.323, de 27/12/2007, para dispor sobre comissões com atuação na agricultura orgânica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 7.794, de 20/08/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.794/2012, art. 8º - A CNAPO tem a seguinte composição paritária:
I - vinte e um representantes dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
j) um do Ministério da Educação;
k) um do Ministério da Fazenda;
l) um do Ministério da Igualdade Racial;
m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) um do Ministério das Mulheres;
p) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
q) um do Ministério dos Povos Indígenas;
r) um do Ministério da Saúde;
s) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
t) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
u) um da Companhia Nacional de Abastecimento;
v) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
x) um da Fundação Oswaldo Cruz;
w) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
y) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; e
II - vinte e um representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CNAPO, com direito à voz, sem direito a voto:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
b) Fundação Banco do Brasil.
§ 2º - Cada membro da CNAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º-A Os membros da CNAPO de que trata o inciso I do caput e os representantes a que se refere o § 1º serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e serviço social que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º - A primeira seleção de que trata o § 4º será definida em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio de edital de seleção pública.
§ 6º - Os membros da CNAPO de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 7º - O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de quatro anos, vedada a recondução.
§ 8º - A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
§ 9º - O Secretário-Executivo da CNAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 10 - O Secretário-Executivo da CNAPO poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto. ] (NR)
[Decreto 7.794/2012, art. 8º-A - O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CNAPO.
Parágrafo único - A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência. ] (NR)
[Decreto 7.794/2012, art. 8º-B - A CNAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo ou por deliberação do Plenário.
Parágrafo único - O quórum de reunião da CNAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. ] (NR)
[Decreto 7.794/2012, art. 8º-C - A CNAPO elaborará e aprovará seu regimento interno, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º-B. [[Decreto 7.794/2012, art. 8º-B.]]
Parágrafo único - As propostas de alteração do regimento interno da CNAPO serão formalizadas perante a Secretaria-Executiva. ] (NR)
[Decreto 7.794/2012, art. 8º-D - A composição da CNAPO garantirá a paridade de gênero entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil, quando não houver maioria de representantes mulheres e percentual de, no mínimo, vinte por cento dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas. ] (NR)
[Decreto 7.794/2012, art. 10 - A CIAPO é composta por representantes dos seguintes órgãos:
[...]
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV-A - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério da Educação;
VI-A - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Igualdade Racial;
VIII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - Ministério das Mulheres;
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIII - Ministério da Saúde; e
XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º-A Cada membro da CIAPO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º-A - A indicação dos membros da CIAPO, titulares e suplentes, observará, preferencialmente, as mesmas indicações realizadas para a composição da representação na CNAPO, de que trata o inciso I do caput do art. 8º. [[Decreto 7.794/2012, art. 8º.]]
§ 4º - Um representante de cada uma das seguintes entidades serão convidados a participar da CIAPO, com direito à voz, sem direito a voto:
a) Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
c) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Companhia Nacional de Abastecimento;
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
f) Fundação Banco do Brasil;
g) Fundação Oswaldo Cruz;
h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
i) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 5º - O Secretário-Executivo da CIAPO poderá a convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção orgânica para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º - A Secretaria-Executiva da CIAPO será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 7º - O Secretário-Executivo da CIAPO será indicado e designado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 8º - O Secretário-Executivo convocará, presidirá e coordenará as reuniões da CIAPO.
§ 9º - A critério do Secretário-Executivo, as reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 10 - A CIAPO se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Secretário-Executivo.
§ 11 - O quórum de reunião da CIAPO é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples. ] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 6.323, de 27/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 6.323/2007, art. 33 - O Ministério da Agricultura e Pecuária organizará, com o objetivo de auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e privado, e na participação da sociedade no planejamento e na gestão democrática das políticas públicas:
I - a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO, junto à Coordenação de Produção Orgânica; e
II - as Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura.
[...]] (NR)
[Decreto 6.323/2007, art. 34 - São atribuições da STPOrg:
[...]] (NR)
[Decreto 6.323/2007, art. 35 - [...]
[...]
II - propor à STPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de produção orgânica no âmbito nacional e internacional;
[...]] (NR)

Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o art. 7º do Decreto 11.397, de 21/01/2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 7.794/2012: [[Decreto 11.397/2023, art. 7º.]]

a) o art. 8º; e [[Decreto 7.794/2012, art. 8º.]]

b) do art. 10: [[Decreto 7.794/2012, art. 10.]]

1. os incisos IV-A e VI-A do caput; e

2. o § 4º; e

II - o art. 13 do Decreto 7.794/2012, na parte em que altera o art. 33 do Decreto 6.323/2007. [[Decreto 7.794/2012, art. 13. Decreto 6.323/2007, art. 33.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Márcio Costa Macêdo