DECRETO 11.584, DE 28 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 29-06-2023)

Administrativo. Institui o Programa Mais Alimentos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o CF/88, art. art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista do disposto na Lei nº 11.326, de 24/07/2006,

DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Máquinas, Equipamentos e Implementos para Produção Sustentável de Alimentos pela Agricultura Familiar - Programa Mais Alimentos.

Parágrafo único. O Programa tem como finalidade ampliar e otimizar a capacidade produtiva da agricultura familiar para a produção de alimentos saudáveis por meio do acesso facilitado a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à agricultura familiar e suas organizações produtivas.


Art. 2º

- São objetivos do Programa:

I - contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população brasileira por meio da ampliação da oferta nacional de alimentos saudáveis;

II - promover o aumento da capacidade produtiva da agricultura familiar e de suas organizações, por meio do acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais;

III - incentivar a produção de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e agroindustriais adaptados à realidade agrária, social e ambiental da agricultura familiar, os quais contribuirão para o aumento da produção de alimentos saudáveis com sustentabilidade;

IV - fomentar o desenvolvimento de máquinas, equipamentos, implementos agrícolas e agroindustriais e tecnologias sociais, adequados às necessidades específicas de mulheres, jovens rurais, povos e comunidades tradicionais, nos diferentes biomas e sistemas de produção;

V - contribuir para a diminuição da penosidade do trabalho rural por meio do acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais pela agricultura familiar, de modo a gerar qualidade de vida para trabalhadoras e trabalhadores rurais;

VI - estimular a agroindustrialização da produção familiar, para gerar renda e agregar valor à produção, por meio do desenvolvimento de maquinário adequado às escalas da agricultura familiar e às necessidades específicas de processamento e beneficiamento da produção;

VII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica voltados para a criação de maquinário adaptado à agricultura familiar, de modo a incentivar contratos de transferência de tecnologia e parcerias entre o Poder Público e empresas, universidades e centros de pesquisa;

VIII - fomentar a geração de emprego e renda no meio rural e no setor industrial nacional de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adequados às demandas da agricultura familiar;

IX - promover espaços de diálogo e colaboração entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais, juntamente com entidades representativas da agricultura familiar, para discutir políticas e estratégias relacionadas à produção sustentável de alimentos e à agroindustrialização; e

X - contribuir, no âmbito da cooperação internacional, para a atração de investimentos externos, a transferência de tecnologia e o acesso de países emergentes a maquinário que vise ao desenvolvimento da produção de alimentos e à sua agroindustrialização, por meio de mecanismos de apoio à exportação brasileira de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais e da ampliação do parque industrial nacional.


Art. 3º

- São beneficiários do Programa os agricultores familiares, incluídos os indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais, as suas organizações e os outros beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24/07/2006.

Parágrafo único. Na hipótese de atuação no âmbito da cooperação internacional, os beneficiários correspondem aos países emergentes que apresentem projetos de cooperação que objetivem o desenvolvimento rural sustentável voltado para a promoção da segurança alimentar e nutricional dos seus povos, com base na produção decorrente da agricultura familiar.


Art. 4º

- O Programa será desenvolvido por meio da articulação das seguintes ações, entre outras:

I - concessão de linhas de crédito diferenciadas aos agricultores familiares e às suas organizações produtivas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, seja na linha Pronaf Mais Alimentos ou em outras linhas de financiamento disponíveis, voltadas ao acesso a máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais para a produção de alimentos;

II - oferta de serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e suas organizações, com foco em práticas de produção sustentáveis de alimentos e no uso adequado de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais;

III - articulação de políticas públicas de desenvolvimento industrial e inovação, incluídas as parcerias com as instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia e o setor produtivo nacional de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais, para o desenvolvimento de maquinário adequado às necessidades e escalas da agricultura familiar e a produção sustentável de alimentos;

IV - investimento em programas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a agricultura familiar, considerados os aspectos como eficiência energética, baixo impacto ambiental e custos acessíveis;

V - fomento à inclusão produtiva de agricultores familiares por meio do incentivo à produção sustentável de alimentos saudáveis e do apoio à estruturação de suas organizações produtivas;

VI - atração de investimentos externos que resultem em aumento do parque industrial brasileiro de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais; e

VII - utilização dos instrumentos previstos na Lei nº 10.973, de 2/12/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, nos termos do disposto no Decreto nº 9.283, de 7/02/2018.

§ 1º Na execução do Programa serão priorizadas as regiões com participação relevante da agricultura familiar e baixo nível de mecanização agrícola, a fim de assegurar o acesso inclusivo e equilibrado entre as regiões do País.

§ 2º O Programa poderá receber recursos provenientes de entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.


Art. 5º

- Compete à Secretaria da Agricultura Familiar e Agroecologia do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa;

II - estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa, no âmbito de suas respectivas competências;

III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras e os movimentos e as organizações da agricultura familiar, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa; e

IV - propor e implementar as linhas de crédito, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, para a aquisição de veículos de carga, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais.

Parágrafo único. As empresas fabricantes que aderirem ao Programa, no âmbito do Pronaf, oferecerão descontos nos itens constantes da lista de produtos financiáveis, conforme percentual a ser definido em norma específica.


Art. 6º

- Compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços - SDIC do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I - estimular iniciativas voltadas ao desenvolvimento de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais de pequeno porte e de baixo custo de aquisição e manutenção para atendimento às demandas da agricultura familiar e de suas organizações produtivas;

II - incentivar a produção de máquinas, equipamentos e implementos acessíveis à agricultura familiar e competitiva internacionalmente; e

III - apoiar a atração de investimentos externos na indústria de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas destinados à agricultura familiar.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:

I - máquina de pequeno porte - aquelas que possuem até oitenta cavalos-vapor - CV de potência e que causam baixo impacto ambiental nos solos; e

II - implemento de pequeno porte - aqueles que são compatíveis de serem utilizados, adequadamente, com maquinário de pequeno porte.


Art. 7º

- Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - pesquisar referências e tecnologias existentes disponíveis ou com potencial para o desenvolvimento de maquinário que promova a produção sustentável de alimentos pela agricultura familiar;

II - estimular iniciativas voltadas ao desenvolvimento tecnológico e da inovação que permitam a adaptação de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais às demandas da agricultura familiar e de suas organizações produtivas, de modo a incentivar parcerias entre empresas, universidades e centros de pesquisa e de contratos de transferência de tecnologia; e

III - apoiar iniciativas de cooperação internacional que proporcionem capacitação e transferência de tecnologias para atendimento da demanda nacional de maquinário pelos agricultores familiares.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Márcio Fernando Elias Rosa