(D. O. 29-06-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 93, de 4/02/1998, DECRETA:
- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - programa de reordenação fundiária - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal que visa a ampliar a redistribuição de terras e consolidar regimes de propriedade e de uso em bases familiares, com vistas à sua justa distribuição, por meio de mecanismos de crédito fundiário;
II - programa de assentamento rural - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal e de cooperativas ou associações de trabalhadores rurais, com ou sem o apoio do Poder Público, que promova a redistribuição de terras com a dimensão de propriedade familiar; e
III - Programa Nacional de Crédito Fundiário - programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.183-56/2001, art. 6º.]]
§ 2º - Os programas, os projetos, as ações e os atos administrativos deles decorrentes que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão:
I - obedecer, entre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição; e [[CF/88, art. 37.]]
II - considerar as questões de gênero, etnia e geração, e as de conservação e proteção ao meio ambiente.
§ 3º - Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os beneficiários e as suas entidades representativas participarão, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar 93/1998, da formulação das normas do regulamento operativo. [[Lei Complementar 93/1998, art. 4º.]]
- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:
I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma prevista no art. 2º da Lei 9.526, de 8/12/1997; [[Lei 9.526/1997, art. 2º.]]
II - parcela dos recursos a que se refere o § 1º do art. 239 da Constituição, excedente ao mínimo nele previsto, em montantes e em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo federal; [[CF/88, art. 239.]]
III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores utilizados nas aquisições de terras destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V - dotações consignadas nos orçamentos gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII - doações realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e
X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro.
- Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.
§ 1º - Será considerada prioritária a destinação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária aos financiamentos individuais concedidos aos beneficiários de que trata o art. 4º, observado o disposto no regulamento operativo. [[Decreto 11.585/2023, art. 4º.]]
§ 2º - O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá ser utilizado:
I - para financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo; e
II - como adiantamento dos recursos oriundos de acordos de empréstimo, quando constar como contrapartida nacional, respeitados os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.
§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, que deverão ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.
- Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
I - trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural, exercida até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, como autônomo, empregado, integrante de grupo familiar ou aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, permitida a comprovação por meio de:
a) registros e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;
c) atestado de órgãos ou entidades estaduais, distritais ou municipais participantes da elaboração e da execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
d) declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar, cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II há menos de cinco anos; ou
e) declaração de escola especializada na área rural, na forma prevista no regulamento operativo; e
II - agricultores proprietários de imóveis cuja área seja inferior à dimensão de propriedade familiar, assim definida nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei 4.504, de 30/11/1964, e cuja renda familiar seja insuficiente para lhes garantir seu sustento. [[Lei 4.504/1964, art. 4º.]]
Parágrafo único - A insuficiência de renda a que se refere o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada pelo sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel.
- As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de associações ou de cooperativas, representativas de trabalhadores ou de produtores rurais, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos de assentamento destinados aos beneficiários de que trata o art. 4º. [[Decreto 11.585/2023, art. 4º.]]
§ 1º - O financiamento concedido na forma prevista no caput deverá guardar compatibilidade com a natureza e com o porte do empreendimento, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Lei Complementar 93/1998. [[Lei Complementar 93/1998, art. 10.]]
§ 2º - As entidades de que trata o caput poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra, das benfeitorias e das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada, na forma prevista no regulamento operativo.
§ 3º - O financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária somente poderá ser transferido pela entidade, com a anuência do credor, a quem se enquadrar como beneficiário nos termos do disposto no art. 4º, conforme estabelecido no regulamento operativo. [[Decreto 11.585/2023, art. 4º.]]
- É vedada a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao:
I - beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento;
II - contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;
III - proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV - promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; ou
V - agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta.
- O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis:
I - localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos;
II - improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de desapropriação;
III - cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;
IV - que não disponham de:
a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou
b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;
V - que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou de outras hipóteses previstas no regulamento operativo; e
VI - que sejam objeto de ação discriminatória.
Parágrafo único - O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimento para a aquisição de imóveis.
- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, mediante proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar 93/1998, e no art. 3º-A da Lei 13.465, de 11/07/2017, as condições para a concessão de financiamentos para aquisição de imóvel rural, para despesas acessórias relativas à aquisição e para os investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel, incluídos: [[Lei Complementar 93/1998, art. 7º. Lei 13.465/2017, art. 3º-A.]]
I - o prazo de reembolso;
II - a carência;
III - o risco da operação;
IV - os encargos financeiros;
V - a forma de amortização;
VI - os bônus de adimplência;
VII - o teto anual de bônus por beneficiário; e
VIII - os limites de crédito do financiamento.
§ 1º - Para fins do disposto no art. 3º-A da Lei 13.465/2017: [[Lei 13.465/2017, art. 3º-A.]]
I - o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não ultrapassará R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;
II - a atualização dos limites ocorrerá por meio da aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e
III - o limite de crédito, observado o disposto no § 3º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
§ 2º - A atualização de que trata o inciso II do § 1º entrará em vigor a partir do dia 15/01/cada ano, e a primeira atualização será aplicada a partir de 15/01/2019.
§ 3º - Poderão ser concedidas condições diferenciadas de financiamento aos beneficiários de que trata o art. 4º que se enquadrem nas seguintes situações: [[Decreto 11.585/2023, art. 4º.]]
I - renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para as famílias da Região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para famílias de qualquer Região;
III - renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para jovens com menos de trinta anos de idade, de qualquer Região; e
IV - renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer Região.
§ 4º - A renda bruta familiar anual de que trata o § 3º corresponderá ao somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar, nos doze meses anteriores ao período de aferição:
I - resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
II - benefícios sociais e previdenciários; e
III - demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.
§ 5º - Para fins de apuração do limite de patrimônio de que tratam os incisos I a III do § 3º, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia.
§ 6º - Nos financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será exigida como garantia a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.
§ 7º - Os agentes financeiros assegurarão, na contratação dos financiamentos, a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.
- Nos programas e nos projetos de crédito fundiário poderá ser concedido, nas mesmas condições do financiamento referente ao imóvel rural, financiamento:
I - das despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, como:
a) tributos;
b) serviços de medição, incluídos o georreferenciamento e a topografia; e
c) emolumentos e custas cartorárias; e
II - dos investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 1º - Os financiamentos de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.
§ 2º - Os bônus de adimplência poderão:
I - variar em função:
a) da localização geográfica do projeto financiado, priorizadas as regiões economicamente vulneráveis e sob risco climático; ou
b) da situação do beneficiário, priorizados aqueles a que se refere o inciso III do § 3º do art. 8º e que promovam a sucessão rural no âmbito da agricultura familiar; e [[Decreto 11.585/2023, art. 8º.]]
II - sofrer acréscimos na hipótese de comprovada redução do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, que serão estabelecidos individualmente e de acordo com normas estabelecidas no regulamento operativo, observado o limite previsto no § 1º.
§ 3º - A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo.
§ 4º - Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
- Nos programas e nos projetos de integração e consolidação de assentamentos rurais será financiada infraestrutura complementar aos investimentos já realizados somente nos casos em que os planos de consolidação demonstrem claramente, na forma estabelecida no regulamento operativo:
I - o caráter voluntário e participativo dos beneficiários;
II - a viabilidade econômica do projeto produtivo, em execução ou a ser executado; e
III - a finalidade de consolidação e emancipação dos projetos, com base em contrato anual ou plurianual.
- Os projetos técnicos de financiamento de crédito fundiário serão aprovados nos termos do disposto no regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ouvidos os conselhos municipais de desenvolvimento rural.
- O risco dos financiamentos concedidos na forma prevista neste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar 93/1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. [[Lei Complementar 93/1998, art. 7º.]]
Parágrafo único - Na hipótese de a responsabilidade ser do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o risco da operação de financiamento poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais também poderão ser apoiados pelos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o Programa de Geração de Emprego e Renda - Proger e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
- A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que terá as seguintes competências:
I - receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária encaminhados pelo órgão gestor e destiná-los a conta específica;
II - remunerar as disponibilidades financeiras da conta específica, garantida a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III - liberar os recursos conforme as instruções do órgão gestor;
IV - disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e
V - credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar 93/1998, terá as seguintes competências: [[Lei Complementar 93/1998, art. 5º.]]
I - coordenar as ações interinstitucionais relativas à operacionalização dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II - propor ao Conselho Monetário Nacional normas para a concessão de financiamento a projetos que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto;
III - propor ao órgão colegiado de que trata o art. 16 o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; [[Decreto 11.585/2023, art. 16.]]
IV - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados:
a) aos financiamentos concedidos para a aquisição de terras e para a infraestrutura básica, constantes dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais; e
b) às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural;
V - aprovar, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
VI - propor aos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
VII - buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para os fins de que trata o art. 3º; [[Decreto 11.585/2023, art. 3º.]]
VIII - incentivar a participação dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, a fim de:
a) garantir a participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) conferir mais legitimidade aos empreendimentos programados;
c) facilitar a seleção dos beneficiários; e
d) evitar a dispersão de recursos;
IX - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as associações ou os consórcios de Municípios, com o intuito de:
a) desobrigar as operações de transferência de imóveis de impostos, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;
c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
d) assegurar a formalização de processos administrativos que conterão, na forma estabelecida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução; e
e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis e das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;
X - estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XI - fiscalizar e controlar:
a) internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
b) as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e aos consórcios de Municípios;
XII - implementar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão para permitir o monitoramento dos preços de terras, dar transparência aos programas e permitir o controle dos processos e da execução dos projetos;
XIII - elaborar estudos de avaliação de:
a) impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
b) desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XIV - fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 16, quando solicitadas, as informações relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas por ele financiados; e [[Decreto 11.585/2023, art. 16.]]
XV - adotar medidas complementares para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
- Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituir órgão colegiado que terá as seguintes competências:
I - aprovar:
a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo; e
b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II - apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III - solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando necessárias:
a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e
b) informações necessárias ao desempenho de suas competências;
IV - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;
V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar:
a) os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
b) a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e
VI - apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instituído pelo Decreto 11.451, de 22/03/2023, as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único - O órgão colegiado de que trata o caput será composto exclusivamente por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de organizações da sociedade civil.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 4.892, de 25/11/2003;
II - o Decreto 8.025, de 6/06/2013;
III - o Decreto 8.500, de 12/08/2015;
IV - o Decreto 9.263, de 10/01/2018; e
V - o Decreto 10.126, de 21/11/2019.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Fernando Haddad