DECRETO 11.588, DE 29 DE JUNHO DE 2023

(D. O. 30-06-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 9.217, de 4/12/2017, para dispor sobre o Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 13.529, de 4/12/2017, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 9.217, de 4/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.217/2017, art. 2º - [...]
I - um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
V - um representante do Ministério das Cidades; e
VI - um representante dos Municípios.
§ 1º - Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 9.217/2017, art. 3º - [...]
[...]
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. ] (NR)
[Decreto 9.217/2017, art. 6º - [...]
[...]
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. ] (NR)

Art. 2º

- Os membros do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto 9.217/2017, que estejam em exercício na data de entrada em vigor deste Decreto, permanecerão em suas funções até que os novos indicados sejam designados em ato da autoridade competente.


Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o art. 1º do Decreto 10.074, de 18/10/2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 9.217/2017:

a) os incisos I a IV do caput e o § 1º do art. 2º; [[Decreto 9.217/2017, art. 2º.]]

b) o inciso XII do caput do art. 3º; e [[Decreto 9.217/2017, art. 3º.]]

c) o parágrafo único do art. 6º; e [[Decreto 9.217/2017, art. 6º.]]

II - do Decreto 10.564, de 7/12/2020:

a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 9.217/2017: [[Decreto 10.564/2020, art. 1º.]]

1. os art. 2º e art. 3º; e [[Decreto 9.217/2017, art. 2º. Decreto 9.217/2017, art. 3º.]]

2. o art. 6º; e [[Decreto 9.217/2017, art. 6º. ]]

b) o art. 2º. [[Decreto 10.564/2020, art. 2º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos