Art. 1º - O Anexo I ao Decreto 11.363, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.363/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
d) Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.363/2023, art. 5º - [...]
[...]
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do órgão os textos de convênios, de ajustes, de acordos, de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados. ] (NR)
[Decreto 11.363/2023, art. 23 - À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete:
[...]] (NR)
[...]
[Capítulo V - Disposições finais
[...]
Decreto 11.363/2023, art. 31 - Na execução de suas atividades finalísticas, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais. ] (NR)
Art. 2º - O Anexo II ao Decreto 11.363/2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. [[Decreto 11.363/2023, art. 30.]]
Art. 3º - Fica revogado o art. 2º do Decreto 11.397, de 21/01/2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.363/2023: [[Decreto 11.397/2023, art. 2º.]]
I - a alínea [d] do inciso II do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.363/2023, art. 2º.]]
II - o caput do art. 23. [[Decreto 11.363/2023, art. 23.]]
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck -Márcio Costa Macêdo