DECRETO 11.591, DE 06 DE JULHO DE 2023

(D. O. 07-07-2023)

(Vigência externa em 09/12/2022). Convenção internacional. Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia, firmado em Jacarta, em 11 de maio de 2018.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia foi firmado em Jacarta, em 11 de maio de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 126, de 13/10/2022;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de dezembro de 2022, nos termos de seu Artigo IX;

DECRETA:

Art. 1º

- O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, visa promover a cooperação técnica nas áreas prioritárias pelas Partes, tais como agricultura, pecuária, saúde, educação, qualificação profissional e outras áreas de interesse, com a finalidade de promover o desenvolvimento social e econômico.

2. Na realização dos objetivos do presente Acordo, as Partes podem beneficiar-se dos mecanismos de cooperação trilateral mediante o consentimento mútuo e por meio da parceria triangular com países, organizações internacionais e agências regionais.


Art. 1º

- O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, visa promover a cooperação técnica nas áreas prioritárias pelas Partes, tais como agricultura, pecuária, saúde, educação, qualificação profissional e outras áreas de interesse, com a finalidade de promover o desenvolvimento social e econômico.

2. Na realização dos objetivos do presente Acordo, as Partes podem beneficiar-se dos mecanismos de cooperação trilateral mediante o consentimento mútuo e por meio da parceria triangular com países, organizações internacionais e agências regionais.


Art. 2º

- A cooperação técnica, nos termos do presente acordo, pode incluir as seguintes atividades:

a) o intercâmbio de assessores, consultores, peritos e técnicos;

b) a organização de treinamentos, estágios, seminários, conferências e reuniões;

c) o intercâmbio de informações, estudos e resultados de pesquisas;

d) qualquer outra forma de cooperação na área de cooperação técnica, conforme mutuamente acordado pelas Partes;


Art. 3º

- 1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Acordos de Implementação que entrarão em vigor com base no consentimento mútuo das Partes.

2. As instituições de execução e de coordenação e os insumos necessários para a execução dos mencionados programas, projetos e atividades devem ser bem estabelecidos através de implementação de Acordos, os quais especificarão os detalhes dos projetos e as responsabilidades das Partes.

3. Para desenvolver os programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo, as Partes podem considerar a participação de instituições públicas ou privadas, bem como organizações não governamentais de ambos os países.

4. Cabe às Partes, em conjunto ou individualmente, contribuir para a implementação de programas, projetos e atividades aprovadas pelas Partes, bem como buscar o financiamento necessário junto a organizações e fundos internacionais, programas regionais e internacionais e outros doadores.


Art. 4º

- 1. As Partes concordam em estabelecer um Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica, que é composto de representantes das respectivas Partes e será co-presidido pelos altos funcionários de ambas as Partes.

2. Reuniões do grupo de trabalho deverão ocorrer para tratar de questões relacionadas com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:

a) Avaliação e determinação de prioridade comum de áreas adequadas para a implementação de cooperação técnica;

b) Estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;

c) Exame e aprovação de Planos de Trabalho;

d) Análise, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) Avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados sob os termos do presente Acordo.

3. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.


Art. 5º

- 1. As Partes concordam que o Ministério das Relações Exteriores da República da Indonésia e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil são responsáveis, em um papel de coordenação, pela implementação do presente Acordo, incluindo a coordenação do Grupo de Trabalho.

2. Cada Parte deverá garantir que os documentos, informações e outros dados obtidos e/ou que sejam produzidos como resultado da implementação deste Acordo não serão publicados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

3. As Partes concordam que o parágrafo 2 do presente artigo deve continuar a ser vinculativo entre as Partes, não obstante a denúncia do presente Acordo.


Art. 6º

- 1. Cada uma das Partes empregará esforços para apoiar o pessoal designado por uma das Partes nas atividades de cooperação realizadas no território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, auxiliando na obtenção dos vistos, benefícios, isenções e reduções fiscais apropriados, com base na reciprocidade de tratamento e de acordo com as leis e os regulamentos vigentes do país anfitrião.

2. O pessoal enviado para o território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, atuará em conformidade com os termos e condições de cada projeto, e estará sujeito às leis e aos regulamentos do país anfitrião.


Art. 7º

- No caso de acordos, programas ou projeto ao abrigo deste Acordo que usem recursos genéticos e conhecimento tradicional, as Partes celebrarão acordo em separado para regular o acesso, a utilização e a partilha dos benefícios desses recursos genéticos e do conhecimento tradicional.


Art. 8º

- 1. No caso de acordos específicos, programas ou projetos ao abrigo deste Acordo que resultem em propriedade intelectual, as Partes deverão celebrar acordo em separado para proteger a propriedade intelectual, incluindo a sua propriedade compartilhada.


Art. 9º

- 1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data da notificação por escrito.

2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.

3. O encerramento do presente Acordo não prejudicará a implementação dos programas, projetos e atividades em execução que ainda não estão concluídos, salvo se as Partes decidirem em contrário, por escrito.

4. Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento pelo consentimento mútuo, por escrito, das Partes. As emendas formarão parte integral deste Acordo.


Art. 10

- Qualquer controvérsia e/ou divergência decorrente da implementação e/ou interpretação do presente Acordo será dirimida amigavelmente por meio de negociações diretas e consultas entre as Partes por meio de canais diplomáticos.

E por estarem assim justos e acordados, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Jacarta, ao dia onze de maio, no ano de dois mil e dezoito, em (2) exemplares, nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ALOYSIO NUNES FERREIRA - MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA
RETNO L. P. MARSUDI
MINISTRA DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS