DECRETO 11.592, DE 10 DE JULHO DE 2023

(D. O. 11-07-2023)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para Atualização do Livro Branco de Defesa Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 9º.]]

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para Atualização do Livro Branco de Defesa Nacional.

Parágrafo único - Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor sugestões para a atualização do Livro Branco de Defesa Nacional, referente ao quadriênio 2024-2027.


Art. 2º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - Ministério da Agricultura e Pecuária;

V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Ministério das Comunicações;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;

XV - Ministério dos Povos Indígenas;

XVI - Ministério das Relações Exteriores; e

XVII - Ministério dos Transportes.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de até dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Assessoria Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.

§ 4º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial convidará a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados para indicar representantes para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial, sem direito a voto.

§ 5º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com cronograma apresentado e aprovado em sua primeira reunião e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta.

§ 2º - As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão adotadas preferencialmente por consenso ou, se não for possível, por maioria simples, mediante registro em ata.


Art. 4º

- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Assessoria Especial de Planejamento do Ministério da Defesa.


Art. 6º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 7º

- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração até 15/12/2023.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado de Defesa no prazo previsto no caput.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho