(D. O. 11-07-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituída a Política Nacional de Cultura Exportadora, com a finalidade de difundir a cultura exportadora e ampliar o número de exportadores brasileiros, especialmente entre as micro, pequenas e médias empresas.
- São diretrizes da Política Nacional da Cultura Exportadora:
I - o aprimoramento de políticas públicas destinadas ao comércio exterior;
II - o desenvolvimento e o fortalecimento de programas, projetos e ações inclusivas para ampliar a inserção de empresas no comércio exterior brasileiro;
III - a potencialização de iniciativas de fomento às exportações brasileiras, por meio do incentivo ao desenvolvimento de ações conjuntas, ao alinhamento e à efetiva coordenação entre órgãos e entidades públicas, paraestatais e privadas; e
IV - o apoio ao ingresso e à permanência de empresas no comércio exterior, especialmente as micro, pequenas e médias empresas.
- As ações da Política Nacional de Cultura Exportadora serão dirigidas a todos os setores da economia, especialmente àqueles com potencial exportador, e contemplarão as seguintes iniciativas:
I - promoção das exportações e da disseminação da cultura exportadora;
II - capacitação e treinamento para as empresas interessadas na atividade de exportação;
III - compartilhamento de boas práticas de exportação de produtos;
IV - fomento à participação em eventos de promoção comercial;
V - aproximação entre empresas exportadoras e instituições ofertantes de serviços relacionados à exportação; e
VI - identificação de oportunidades para fomento da cultura exportadora e para exportação de produtos e serviços.
- Fica instituído o Comitê Nacional para a Promoção da Cultura Exportadora, com a finalidade de atender as diretrizes da Política Nacional de Cultura Exportadora.
- Ao Comitê Nacional compete:
I - aprovar os Planos de Trabalho da Política Nacional de Cultura Exportadora;
II - monitorar a execução das ações estabelecidas nos Planos de Trabalho e propor ajustes e correções necessárias;
III - estabelecer o intercâmbio de informações e experiências com órgãos e entidades internacionais, com vistas à promoção das exportações;
IV - elaborar relatório anual de implementação das ações da Política Nacional de Cultura Exportadora, publicá-lo em sítio eletrônico e encaminhá-lo à Presidência da República até a segunda quinzena de janeiro do ano subsequente; e
V - aprovar o Regimento Interno para definir, quando necessário, outras questões operacionais não disciplinadas neste Decreto.
- O Comitê Nacional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos; e
V - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de que tratam os incisos I a III do caput serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 15 ou superior na Estrutura Regimental do respectivo Ministério.
§ 4º - O Presidente do Comitê Nacional poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - secretarias de governo das unidades federativas;
II - instituições representativas de interesses coletivos que atuem no comércio exterior, como confederações e federações dos setores produtivos; e
III - representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil.
- O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional terá o voto de qualidade.
§ 3º - Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pelo Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho