- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a CVM:
e) duas FCE 2.01.
- (Revogado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 5º. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo III. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
[Decreto 11.234/2022, art. 1º - A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território nacional, rege-se pela Lei 6.385, de 7/12/1976, pela Lei 6.404, de 15/12/1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. ] (NR)
[Decreto 11.234/2022, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade;
III - [...]
[...]
b) Procuradoria Federal Especializada; (Revogado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 5º. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).
c) Superintendência Administrativo-Financeira; e (Revogado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 5º. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).
d) Superintendência de Gestão de Pessoas; e (Revogado pelo Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 5º. Vigência em 05/06/2024. Veja Decreto 12.018, de 13/05/2024, art. 6º).
IV - [...]
[...]
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.234/2022, art. 4º - [...]
[...]
§ 5º - O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
[...]] (NR)
[Decreto 11.234/2022, art. 5º - [...]
§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.
[...]
§ 7º - Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.
[...]] (NR)
[Decreto 11.234/2022, art. 11-A - À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
II - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos para ingresso na CVM;
III - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da CVM; e
IV - promover políticas e programas destinados à melhoria da qualidade de vida e de saúde dos servidores da CVM. ] (NR)
[Decreto 11.234/2022, art. 25 - À Superintendência de Securitização e Agronegócio compete:
[...]
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio, os fundos de investimento imobiliário e os produtos que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências. ] (NR)
- Fica revogado o inciso I do caput do art. 11 do Anexo I ao Decreto 11.234/2022. [[Decreto 11.234/2022, art. 11.]]
- Este Decreto entra em vigor em 25/07/2023.
Brasília, 10/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck