Art. 1º - O Decreto 4.217, de 6/05/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.217/2002, art. 1º - Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. ] (NR)
[Decreto 4.217/2002, art. 1º-A - A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:
I - pessoas nacionais e estrangeiras;
II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e
III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras. ] (NR)
[Decreto 4.217/2002, art. 2º - A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. ] (NR)
[Decreto 4.217/2002, art. 3º - [...]
§ 1º - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;
II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;
IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e
V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º - O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes. ] (NR)
[Decreto 4.217/2002, art. 4º - A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.
[...]] (NR)
[Decreto 4.217/2002, art. 7º - A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:
I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;
[...]] (NR)
[Decreto 4.217/2002, art. 9º [...]
Parágrafo único - As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. ] (NR)
[Decreto 4.217/2002, art. 10 - O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. ] (NR)
[Decreto 4.217/2002, art. 11 - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. ] (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 4.217/2002:
I - o parágrafo único do art. 1º; e [[Decreto 4.217/2002, art. 1º.]]
II - o parágrafo único do art. 2º.[[Decreto 4.217/2002, art. 2º.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva