(D. O. 13-07-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Resiliência em Cadeias de Valor, no âmbito do Ministério da Fazenda, com o objetivo de ampliar a capacidade de resposta a choques adversos nas cadeias produtivas que pressionam a inflação, considerados os impactos sobre segurança alimentar e energética.
- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - identificar as cadeias de valor que pressionam a inflação e explorar as causas para o aumento de custos de produção;
II - aprofundar conhecimentos sobre as principais cadeias de valor que pressionam os custos de produção doméstica; e
III - discutir estratégias de resiliência em cadeias de valor que contribuam para a redução das pressões sobre os custos com vistas ao aperfeiçoamento das estruturas produtiva, tecnológica e comercial.
- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IX - um do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao mês e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º - A convocação para reunião extraordinária terá a anuência da maioria simples dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação.
- O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - coletar informações; e
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial.
- Os grupos técnicos especializados:
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial;
II - não poderão ter mais de quinze membros;
III - terão caráter temporário e duração de noventa dias; e
IV - poderão convidar especialistas de outras instituições, para contribuição nos estudos.
Parágrafo único - O prazo de duração dos grupos técnicos especializados poderá ser prorrogado uma vez por igual período, limitado o seu funcionamento ao período de duração do Grupo de Trabalho Interministerial.
- O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial:
I - será encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de até dez dias, contado da data de encerramento do Grupo de Trabalho Interministerial; e
II - conterá as estratégias a que se refere o art. 2º. [[Decreto 11.597/2023, art. 2º.]]
§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, com apoio administrativo da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da referida Secretaria.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos técnicos especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad