(Revogado pelo Decreto 12.102, de 08/07/2024. Vigência em 30/07/2024). (Vigência em 02/08/2023). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 11.437, de 17/03/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, altera o Decreto 10.020, de 17/09/2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 12.102, de 08/07/2024 (Revogação total. Vigência em 30/07/2024).
Decreto 11.751, de 20/10/2023, art. 17 (art. 6º).
Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 6º (art. 4º. Vigência em 19/10/2023).
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) onze CCE 1.13;
c) um CCE 2.07;
d) dois CCE 3.10;
e) um CCE 3.07;
f) duas FCE 2.13;
g) duas FCE 2.10;
h) três FCE 2.07;
i) uma FCE 3.13;
j) quatro FCE 3.10;
k) uma FCE 3.07;
l) uma FCE 3.05;
m) sete FCE 4.10;
n) treze FCE 4.05;
o) vinte e sete FCE 4.04; e
p) seis FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
- Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
- O Anexo I ao Decreto 11.437, de 17/03/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.437/2023, art. 1º - [...] I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades; [...] IV - transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados; [...] X - políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; XI - cooperação federativa nos temas de competência do Ministério; XII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal; e XIII - supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais. [...]] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 2º - [...] [...] II - [...] [...] d) Secretaria de Gestão de Pessoas: [...] 3. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e 4. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos; e) Secretaria de Relações de Trabalho: 1. Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde; e 2. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público; f) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais: 1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais; 2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e 3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais; g) Secretaria do Patrimônio da União: 1. Diretoria de Gestão e Governança; 2. Diretoria de Receitas Patrimoniais; 3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis; 4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e 5. Diretoria de Modernização e Inovação; h) Secretaria de Serviços Compartilhados: 1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas; 2. Diretoria de Gestão Estratégica; 3. Diretoria de Gestão de Pessoas; 4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade; 5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e 6. Diretoria de Administração e Logística; e i) Arquivo Nacional: 1. Diretoria de Gestão Interna; 2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e 3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos; [...]] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 10 - [...] I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes públicos e órgãos, no âmbito do Ministério; II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério; III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018, na Lei 12.527, de 18/11/2011, no Decreto 7.724, de 16/05/2012, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto 11.529, de 16/05/2023; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 10. Decreto 11.529/2023, art. 12.]] IV - apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, na política de transparência do Ministério; [[Lei 12.527/2011, art. 40.]] V - supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério; VI - representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; VII - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a: a) carta de serviços; b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e c) serviços de informação ao cidadão; VIII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]] IX - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar: a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e b) ações do Programa de Integridade do Ministério. Parágrafo único - Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei 13.460/2017. ] (NR) [[Lei 13.460/2017, art. 13. Lei 13.460/2017, art. 14.]] [Decreto 11.437/2023, art. 13 - [...] [...] V - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; VI - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério; e VII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Enap. ] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 14 - [...] [...] V - propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas: [...] VII - propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável; VIII - coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e integrado por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º). IX - gerir o CAR. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º). [Decreto 11.437/2023, art. 15 - [...] [...] V - atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras: [...]] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 16 - [...] [...] VI - fornecer subsídios técnicos para a análise de propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança; [...]] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 17 - [...] I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no setor público, para a gestão estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos, e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional; II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional; III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos instrumentos de gestão de políticas públicas; IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação; e V - coordenar, propor, apoiar e disseminar a aplicação de ciências comportamentais destinadas à melhoria na gestão de políticas públicas e às entregas de serviços à sociedade. ] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 22 - [...] [...] XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei 14.129, de 29/03/2021; e [[Lei 14.129/2021, art. 3º.]] (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º). XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev. ] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 2º). [Decreto 11.437/2023, art. 29 - À Secretaria de Gestão de Pessoas compete: I - [...] a) remuneração e estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas; b) inativos, pensionistas e órgãos extintos; c) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal; d) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e e) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional; [...] III - atuar como órgão central do Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência; IV - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência; [...] VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho na administração pública federal; VII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; VIII - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência; [...] XII - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência; XIII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; XIV - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos de sua competência; e XV - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para o aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação. § 1º - [...] I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; e II - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec. [...] § 4º - A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando: I - envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e II - a normatização conjunta for tecnicamente adequada. ] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 31 - [...] I - [...] [...] b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras; [...]] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 34 - [...] [...] XIII - elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão; XIV - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; e XV - gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento. ] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 35-A - À Secretaria de Relações de Trabalho compete: I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a: a) relações de trabalho; b) definição e implementação de benefícios; c) normas e diretrizes para criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor; d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; e) atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho; f) previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e g) normatização sobre consignação em folha de pagamento; II - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de remunerações não inerentes à estrutura remuneratória de cargos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; III - assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência; IV - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria; V - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento da gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência; VI - produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa das despesas de pessoal da administração pública federal, no âmbito de suas competências; VII - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e VIII - coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos. § 1º - A Secretaria de Relações de Trabalho exercerá a função de órgão central do Sipec, inclusive de seus subsistemas, exclusivamente nos assuntos relativos a: I - relações de trabalho; II - negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos; III - assistência e promoção à saúde; IV - atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho; V - perícia oficial; VI - previdência dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e VII - benefícios e vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor. § 2º - O disposto no inciso VII do § 1º não se aplica às parcelas que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito. ] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 35-B - À Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde compete: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor; b) benefícios e auxílios; c) jornada de trabalho; d) férias; e) atenção à saúde; f) perícia oficial em saúde; g) vigilância e promoção da saúde; e h) segurança do trabalho; II - normatizar o processo de consignação em folha de pagamento; III - orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - propor normas e diretrizes relativas às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto 10.188, de 20/12/2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec; e VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria. ] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 35-C - À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete: I - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho; II - propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho; III - organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; e IV - assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos. ] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 41 - À Diretoria de Gestão e Governança compete: I - planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados; [...]] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 47 - À Secretaria de Serviços Compartilhados compete: [...]] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 51 - [...] [...] VIII - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão; IX - participar da elaboração de planos, políticas e programas; e X - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira. ] (NR) [Decreto 11.437/2023, art. 55 - [...] I - coordenar e executar as atividades, no âmbito do Arquivo Nacional, relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o Siorg, o Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema de Administração Financeira Federal, o Sipec, o Sisp, o Sisg e o Siga, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados; [...]] (NR)
- (Revogado pela Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 6º. Decreto 11.727, de 05/10//2023, art. 6º).
Redação anterior (original): [Art. 5º - O Anexo II ao Decreto 11.437/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.437/2023, art. 61.]]]
- (Revogado pelo Decreto 11.751, de 20/10/2023, art. 17).
Redação anterior (original): [Art. 6º - O Decreto 10.020, de 17/09/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: [Decreto 10.020/2019, art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. ] (NR) [Decreto 10.020/2019, art. 5º - [...] [...] § 2º - Compete ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: [...]] (NR) [Decreto 10.020/2019, art. 6º - A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá orientações normativas sobre: [...]] (NR) [Decreto 10.020/2019, art. 6º-B - A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. [...]] (NR)]