(D. O. 19-07-2023)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o CF/88, art. art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda foi firmado em Campala, em 29/09/2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 135, de 14/10/2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28/02/2023, nos termos de seu Artigo X; DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Uganda, firmado em Campala, em 29/09/2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE UGANDA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
O Governo da República de Uganda
e
O Governo da República Federativa do Brasil
(doravante denominados «Partes »),
Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos da necessidade de enfatizar o desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; e
Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico,
Acordam o seguinte:
- O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.
- Para a consecução do objetivo do presente Acordo, as Partes poderão dispor de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais.
- 1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares.
2. As instituições executoras e coordenadoras e outros elementos necessários para implementar os projetos referidos no parágrafo 1 deste Artigo serão definidos nos Ajustes Complementares.
3. Instituições dos setores público e privado, bem como organizações não-governamentais, poderão participar dos projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme estabelecido nos Ajustes Complementares.
4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados de comum acordo e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores, conforme suas respectivas legislações nacionais.
- 1. Representantes das Partes reunir-se-ão para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, incluindo:
a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;
c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;
d) análise, aprovação e acompanhamento da implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliação dos resultados da execução de programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática.
- Cada Parte garantirá que documentos, informações e outros dados obtidos durante a implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento, por escrito, da outra Parte.
- As Partes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes, no âmbito do presente Acordo, o apoio logístico necessário relativo à sua acomodação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, conforme definido nos Ajustes Complementares.
- 1. Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de seus próprios nacionais ou estrangeiros com residência permanente em seus territórios:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis de cada Parte, solicitados por canal diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação; esses objetos serão reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;
c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea [b] deste parágrafo, quando da reexportação dos mesmos bens;
d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários pagos por instituições da Parte que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;
e) imunidade jurisdicional no que se refere aos atos praticados em função das atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo; e
f) facilidades de repatriação em situações de crise.
2. A seleção do pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte anfitriã.
- O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo atuará em conformidade com os termos e condições de cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no art. 7º do presente Acordo. [[Decreto 11.602/2023, art. 7º.]]
- 1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, conforme definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela Parte que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias para a liberação alfandegária dos referidos bens.
- 1. Este Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação pela qual uma Parte informa a outra do cumprimento de seus respectivos requisitos internos para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos sucessivos, salvo denúncia por qualquer das Partes.
3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, notificar à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da notificação.
4. Em caso de denúncia do presente Acordo, as Partes decidirão, de comum acordo, sobre a continuidade das atividades em andamento, inclusive em caso de cooperação com terceiros países.
5. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor em conformidade com os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo.
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Campala, em 29/09/2011, em dois exemplares, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.