DECRETO 11.614, DE 21 DE JULHO DE 2023

(D. O. 21-07-2023)

Administrativo. Institui o Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Plano Amazônia: Segurança e Soberania - Plano Amas.


Art. 2º

- O Plano Amas é destinado ao desenvolvimento de ações de segurança pública que observem as necessidades e as especificidades dos Estados que compõem a Amazônia Legal com vistas à redução de crimes ambientais e conexos.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Amazônia Legal os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, de Rondônia, de Roraima, do Tocantins, do Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do meridiano 44º.


Art. 3º

- O Plano Amas tem como objetivo geral combater os diferentes crimes que acontecem na Amazônia Legal por meio da adequação e da focalização dos programas e das ações do Ministério da Justiça e Segurança Pública às especificidades da região.


Art. 4º

- São objetivos específicos do Plano Amas:

I - promover a ampla cooperação federativa; e

II - fortalecer e integrar os órgãos de segurança pública e defesa nacional que atuam na Amazônia Legal.


Art. 5º

- O Plano Amas tem os seguintes eixos de atuação:

I - governança e operações integradas entre os órgãos responsáveis pelo combate aos crimes que acontecem na Amazônia Legal;

II - aparelhamento e modernização dos órgãos de que trata o inciso I do caput;

III - capacitação e valorização profissional;

IV - aqueles constantes do art. 3º do Decreto 11.436, de 15/03/2023, que trata do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci; e [[Decreto 11.614/2023, art. 3º.]]

V - integração e conectividade.

Parágrafo único - Os eixos de atuação a que se refere o caput serão detalhados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 6º

- A estrutura de governança do Plano Amas é integrada pelas seguintes instâncias:

I - Comitê Gestor;

II - Comissão Técnica;

III - Comitês Estratégicos Estaduais; e

IV - Centro de Cooperação Policial Internacional - CCPI.


Art. 7º

- O Comitê Gestor será responsável pela definição das estratégias de gestão geral e transversal do Plano Amas, com a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um representante do Ministério da Defesa;

III - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - um representante da Polícia Federal;

V - um representante da Polícia Rodoviária Federal;

VI - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII - um representante de cada um dos Estados da Amazônia Legal, mediante convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.


Art. 8º

- A Comissão Técnica será instância intermediária de gestão estratégica do Plano Amas e será responsável pelo monitoramento da atuação e da coordenação multiagências.

§ 1º - Os objetivos da Comissão Técnica serão estimular e efetivar o planejamento de ações e operações integradas e garantir a integração dos membros do Plano.

§ 2º - A Comissão Técnica será composta por:

I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;

II - um representante do Ministério da Defesa;

III - um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - um representante da Polícia Federal;

V - um representante da Polícia Rodoviária Federal;

VI - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VII - um representante de cada um dos Estados da Amazônia Legal, mediante convite do Presidente da Comissão Técnica.


Art. 9º

- Os Comitês Estratégicos Estaduais serão compostos por cada Estado da Amazônia Legal, com vistas à definição da execução do Plano Amas em âmbito estadual, e contará, no mínimo, com a seguinte composição:

I - três representantes da secretaria estadual de segurança pública, mediante convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

II - um representante da secretaria estadual de meio ambiente, mediante convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

III - dois representantes regionais da Polícia Federal;

IV - dois representantes regionais da Polícia Rodoviária Federal; e

V - um representante da Força Nacional de Segurança Pública, na hipótese de estar em atuação no território estadual.


Art. 10

- O CCPI será composto por integrantes da Polícia Federal e será responsável por efetivar o suporte e a atuação operacional na Amazônia Legal.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, a atuação do CCPI poderá envolver outros países e contará com a atuação complementar da Polícia Rodoviária Federal e da Força Nacional de Segurança Pública.


Art. 11

- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre:

I - as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano Amas;

II - as metas e os prazos para cumprimento das ações a que se refere o inciso I; e

III - os critérios e os indicadores para avaliação da execução do Plano Amas.


Art. 12

- A participação no Comitê Gestor, na Comissão Técnica e nos Comitês Estratégicos Estaduais do Plano Amas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 13

- O Plano Amas será executado com recursos federais do Orçamento Geral da União consignados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Fundo Nacional de Segurança Pública, sem prejuízo de recursos oriundos de doações, de origem pública ou privada, inclusive internacional, e demais fontes de financiamento legalmente admitidas, incluídos o Fundo Amazônia e congêneres.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa