Art. 1º - O Decreto 9.858, de 25/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.858/2019, art. 2º - [...]
[...]
II - implementar o Programa Antártico Brasileiro, observado o disposto na Política Nacional para os Assuntos Antárticos, aprovada pelo Decreto 11.096, de 15/06/2022;
III - coordenar as ações relativas ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira, aprovado pelo Decreto 98.145, de 15/09/1989; e
IV - exercer as competências relativas ao Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, previstas na Lei 7.661, de 16/05/1988. ] (NR)
[Decreto 9.858/2019, art. 4º - [...]
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério do Esporte;
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIII - Ministério de Portos e Aeroportos;
XIV - Ministério das Relações Exteriores;
XV - Ministério da Saúde;
XVI - Ministério do Turismo; e
XVII - Comando da Marinha do Ministério da Defesa.
§ 1º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar será coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, no exercício das competências estabelecidas pelo art. 17 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999. [[Lei Complementar 97/1999, art. 17.]]
[...]] (NR)
[Decreto 9.858/2019, art. 8º - A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar poderá instituir comitês executivos e grupos técnicos com os objetivos de conduzir as ações da Comissão e assessorá-la em temas específicos do Programa Antártico Brasileiro, ao Plano Setorial para os Recursos do Mar e ao Plano de Levantamento da Plataforma Continental Brasileira. ] (NR)
[Decreto 9.858/2019, art. 9º - Os comitês executivos e os grupos técnicos serão compostos na forma de ato da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
§ 1º - Os comitês executivos terão caráter permanente.
§ 2º - Os grupos técnicos terão caráter temporário e duração necessária ao atingimento dos seus objetivos. ] (NR)
[Decreto 9.858/2019, art. 11 - A participação na Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, nas suas subcomissões, nos comitês executivos e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. ] (NR)
Art. 2º - Ficam revogados:
I - os incisos I a IV do caput do art. 9º do Decreto 9.858/2019; e [[Decreto 9.858/2019, art. 9º.]]
II - o art. 1º do Decreto 10.475, de 27/08/2020, na parte em que altera os incisos V a XVI do caput do art. 4º do Decreto 9.858/2019. [[Decreto 10.475/2020, art. 1º. Decreto 9.858/2019, art. 4º.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho