(D. O. 26-07-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, caput, V, da Lei 12.852, de 5/08/2013, DECRETA: [[Lei 12.852/2013, art. 41.]]
- Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Juventude, com o tema [Reconstruir no Presente, Construir o Futuro: Desenvolvimento, Direitos, Participação e Bem Viver], a ser realizada no período de 14 a 17/12/2023, em Brasília, Distrito Federal.
- A 4ª Conferência Nacional de Juventude será coordenada pelo Presidente do Conselho Nacional de Juventude, em conjunto com a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, e presidida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único - Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República será substituído pelo Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por uma comissão organizadora nacional.
§ 1º - A comissão organizadora nacional de que trata o caput será composta por representantes do Governo e da sociedade civil indicados, respectivamente, pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e pelo Conselho Nacional de Juventude.
§ 2º - Os representantes de que trata o § 1º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude disporá sobre:
I - a sua organização e o seu funcionamento;
II - as etapas preparatórias, municipais e regionais, estaduais e distrital;
III - a consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais; e
IV - outras etapas que vierem a ser estabelecidas.
§ 1º - As etapas preparatórias municipais e regionais da Conferência ocorrerão até 30/09/2023.
§ 2º - As etapas preparatórias estaduais e distrital da Conferência ocorrerão até 30/10/2023.
§ 3º - A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais ocorrerá até 30/10/2023.
- A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e o Conselho Nacional de Juventude darão publicidade aos resultados da 4ª Conferência Nacional de Juventude.
- As despesas com a realização da 4ª Conferência Nacional de Juventude correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria-Geral da Presidência da República.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 9.974, de 16/08/2019; e
II - o Decreto 10.127, de 25/11/2019
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Costa Macêdo