(D. O. 28-07-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 67 e art. 68 da Lei 14.436, de 9/08/2022, DECRETA: [[Lei 14.436/2022, art. 67. Lei 14.436/2022, art. 68.]]
- O Decreto 11.415, de 16/02/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os Anexos I, II, II-A, III, III-A, IV, V, VI, VII, VII-A, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao Decreto 11.415/2023, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/07/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet