DECRETO 11.629, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 07-08-2023)

Administrativo. Altera o Decreto 3.520, de 21/06/2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, o Decreto 5.175, de 9/08/2004, que Constitui o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE de que trata o art. 14 da Lei 10.848, de 15/03/2004, e o Decreto 7.246, de 28/07/2010, que regulamenta a Lei 12.111, de 9/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional – SIN. [[Lei 10.848/2004, art. 14.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 9.478, de 6/08/1997, no art. 14 da Lei 10.848, de 15/03/2004, e na Lei 12.111, de 9/12/2009, DECRETA: [[Lei 9.478/1997, art. 2º. Lei 10.848/2004, art. 14.]]

Art. 1º

- O Decreto 3.520, de 21/06/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 3.520/2000, art. 1º - [...]
[...]
V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991; [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]
VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993; e [[Lei 8.723/1993, art. 9º.]]
VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 5.175, de 9/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 5.175/2004, art. 3º - [...]
[...]
IV - identificar dificuldades e obstáculos de caráter técnico, ambiental, comercial, institucional, dentre outros, que afetem, ou possam afetar, a regularidade e a segurança de abastecimento e atendimento à expansão dos setores de energia elétrica, gás natural e petróleo e seus derivados;
V - elaborar propostas de ajustes, soluções e recomendações de ações preventivas ou saneadoras de situações observadas em decorrência da atividade indicada no inciso IV, visadas a manutenção ou a restauração da segurança no abastecimento e no atendimento eletroenergético, e encaminhando-as, quando for o caso, ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e
VI - deliberar sobre as diretrizes e as condições de importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º do art. 12 do Decreto 7.246, de 28/07/2010. ] (NR) [[Decreto 7.246/2010, art. 12.]]

Art. 3º

- O Decreto 7.246, de 28/07/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.246/2010, art. 2º - [...]
II - Regiões Remotas - pequenos grupamentos de consumidores situados em Sistema Isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade;
III - Sistemas Isolados - os sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal, não estejam eletricamente conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por razões técnicas ou econômicas; e
IV - Agente Importador - agente do setor elétrico que importe energia elétrica, mediante autorização específica, e seja titular de concessão, permissão ou autorização de geração ou comercializador. ] (NR)
[Decreto 7.246/2010, art. 12 - [...]
§ 1º - Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei 12.783, de 11/01/2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998, e no inciso VI do § 8º deste artigo. [[Lei 9.648/1998, art. 11. Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
[...]
§ 8º - Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento novo ou existente de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei 9.648/1998, de: [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]
[...]
IV - armazenamento de energia;
V - eficiência energética; e
VI - importação de energia elétrica.
[...]
§ 10 - A importação de energia elétrica de que trata o inciso VI do § 8º estará sujeita às seguintes condições:
I - aprovação, pela ANEEL, do montante a ser sub-rogado, após manifestação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e deliberação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, quanto a preço, volume e eventuais diretrizes adicionais;
II - cumprimento das medidas e das ações necessárias para garantir a operação segura e o suprimento do sistema isolado a ser atendido; e
III - aquisição por agente importador que possua autorização do poder concedente para importar energia elétrica.
§ 11 - O montante sub-rogado da CCC de que trata o inciso VI do § 8º estará limitado, exclusivamente, ao preço da energia importada e ao volume correspondente à importação realizada. ] (NR)

Art. 4º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o art. 1º do Decreto 9.047, de 10/05/2017, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 12 do Decreto 7.246/2010: [[Decreto 9.047/2017, art. 1º. Decreto 7.246/2010, art. 12.]]

a) o § 1º; e

b) os incisos IV e V do § 8º; e

II - o Decreto 10.940, de 13/01/2022.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira