(D. O. 11-08-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007, e no art. 26 da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 11.578/2007, art. 3º-A. Lei 14.133/2021, art. 26.]]
- Fica instituída a Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, com o objetivo de fomentar o adensamento e as inovações tecnológicas nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, em alinhamento com a política industrial definida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial.
Parágrafo único - A CIIA-PAC deverá orientar o uso do poder de compra do Estado nas ações e medidas do Novo PAC para o estímulo ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação sustentável, ambiental e socialmente, de modo a contribuir para os processos de neoindustrialização e de transição ecológica.
- À CIIA-PAC compete:
I - propor a definição:
a) das cadeias produtivas e dos setores articulados pelo Novo PAC nos quais poderá haver a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, observado o disposto no art. 3º-A da Lei 11.578, de 26/11/2007, e o estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais, observado o disposto no art. 26 da Lei 14.133, de 01/04/2021; [[Lei 11.578/2007, art. 3º-A. Lei 14.133/2021, art. 26.]]
b) dos critérios para excepcionalização da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência nas ações e medidas no âmbito do Novo PAC;
c) das regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais, observadas as definições constantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) de diretrizes para acompanhamento e avaliação periódica da implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais; e
e) de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
II - indicar, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
a) as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; e
b) a forma de aferição e de fiscalização do atendimento à obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais;
III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC, o percentual de:]
a) exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais;
b) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 26 da Lei 14.133/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]
c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei 14.133/2021; [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]
Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei 14.133/2021; e [[Lei 14.133/2021, art. 26.]]]
IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC; e
Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC.]
V - elaborar seu regimento.
Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (acrescenta o inc. V).§ 1º - As deliberações da CIIA-PAC serão precedidas da manifestação da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC e, nas matérias de sua competência, dos órgãos centrais do Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar.
§ 2º - No exercício de suas competências, a CIIA-PAC respeitará as competências normativas dos órgãos centrais do Sisg e do Sigpar.
§ 3º - As propostas de definição de que trata a alínea [e] do inciso I do caput serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para submissão ao Presidente da República, em coautoria com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (acrescenta o § 3º).§ 4º - As propostas de definição a que se refere o § 3º poderão ser unificadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as definições de produtos resultantes de inovação tecnológica propostas pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.
Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (acrescenta o § 4º).- A CIIA-PAC é composta:
I - pelas autoridades máximas de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos seus respectivos substitutos, em suas ausências e seus impedimentos, nos termos do disposto no Decreto 8.851, de 20/09/2016, e o Presidente do BNDES poderá indicar Diretor do BNDES para atuar como seu representante.
§ 2º - O Coordenador da CIIA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º - A Advocacia-Geral da União participará das reuniões da CIIA-PAC cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.
- A CIIA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião da CIIA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CIIA-PAC terá o voto de qualidade.
- Ato do Coordenador da CIIA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelas autoridades que compõem a CIIA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
- A Secretaria-Executiva da CIIA-PAC será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com o apoio técnico do BNDES.
- A CIIA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei 14.600, de 19/06/2023.
Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no apoio institucional à CIIA-PAC de que trata o caput:
Decreto 11.889, de 22/01/2024, art. 8º (acrescenta o parágrafo único).I - coordenar a elaboração da cartilha de compras do Novo PAC, com orientações para os órgãos e as entidades contratantes e para os fornecedores sobre formas de fiscalização do cumprimento de obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nos casos aplicáveis, além de orientações sobre a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e
II - coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da CIIA-PAC.
- Os membros da CIIA-PAC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação na CIIA-PAC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Esther Dweck - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Rui Costa dos Santos