DECRETO 11.631, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 11-08-2023)

Administrativo. Institui a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.975, de 01/04/2024, art. 1º (art. 3º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento - QUALIFICA-PAC, órgão de articulação com o objetivo de coordenar iniciativas para orientar a inclusão socioeconômica e a qualificação profissional de trabalhadoras e trabalhadores no âmbito das ações e medidas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.


Art. 2º

- À QUALIFICA-PAC compete:

I - identificar necessidades de qualificação profissional para atender às cadeias produtivas e aos setores econômicos abrangidos pelo Novo PAC, de maneira integrada e articulada com os processos de neoindustrialização e de transição ecológica;

II - colaborar para a ampliação, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, das capacidades estatais necessárias à realização e à coordenação de investimentos públicos e privados que promovam o crescimento econômico;

III - fomentar a geração de oportunidades de trabalho e de alocação profissional a partir dos investimentos do Novo PAC;

IV - propor ações e medidas que facilitem a implementação de políticas públicas para o atendimento às demandas geradas pelo Novo PAC e para a promoção do trabalho decente; e

V - promover o acesso às políticas de trabalho e emprego e de geração de renda no âmbito do Novo PAC, com priorização do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.


Art. 3º

- A QUALIFICA-PAC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério do Trabalho e Emprego;

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Fazenda;

VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Decreto 11.975, de 01/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e]

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

Decreto 11.975, de 01/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - Ministério do Planejamento e Orçamento.]

X - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Decreto 11.975, de 01/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - Cada membro da QUALIFICA-PAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da QUALIFICA-PAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 3º - Os membros da QUALIFICA-PAC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 4º

- A QUALIFICA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião da QUALIFICA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da QUALIFICA-PAC terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador da QUALIFICA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A QUALIFICA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.

§ 1º - Os grupos técnicos serão instituídos e compostos na forma de ato do Coordenador da QUALIFICA-PAC.

§ 2º - Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelos membros titulares da QUALIFICA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva da QUALIFICA-PAC será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


Art. 7º

- A QUALIFICA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei 14.600, de 19/06/2023.


Art. 8º

- Os membros da QUALIFICA-PAC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 9º

- A participação na QUALIFICA-PAC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho - Rui Costa dos Santos