(D. O. 11-08-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituída a Comissão Interministerial de Qualificação Profissional, Emprego e Inclusão Socioeconômica do Programa de Aceleração do Crescimento - QUALIFICA-PAC, órgão de articulação com o objetivo de coordenar iniciativas para orientar a inclusão socioeconômica e a qualificação profissional de trabalhadoras e trabalhadores no âmbito das ações e medidas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
- À QUALIFICA-PAC compete:
I - identificar necessidades de qualificação profissional para atender às cadeias produtivas e aos setores econômicos abrangidos pelo Novo PAC, de maneira integrada e articulada com os processos de neoindustrialização e de transição ecológica;
II - colaborar para a ampliação, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, das capacidades estatais necessárias à realização e à coordenação de investimentos públicos e privados que promovam o crescimento econômico;
III - fomentar a geração de oportunidades de trabalho e de alocação profissional a partir dos investimentos do Novo PAC;
IV - propor ações e medidas que facilitem a implementação de políticas públicas para o atendimento às demandas geradas pelo Novo PAC e para a promoção do trabalho decente; e
V - promover o acesso às políticas de trabalho e emprego e de geração de renda no âmbito do Novo PAC, com priorização do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
- A QUALIFICA-PAC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Decreto 11.975, de 01/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (original): [VIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e]
IX - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
Decreto 11.975, de 01/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - Ministério do Planejamento e Orçamento.]
X - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Decreto 11.975, de 01/04/2024, art. 1º (acrescenta o inc. X).§ 1º - Cada membro da QUALIFICA-PAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da QUALIFICA-PAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 3º - Os membros da QUALIFICA-PAC e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
- A QUALIFICA-PAC se reunirá sempre que convocada por seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião da QUALIFICA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da QUALIFICA-PAC terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador da QUALIFICA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
- A QUALIFICA-PAC poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções.
§ 1º - Os grupos técnicos serão instituídos e compostos na forma de ato do Coordenador da QUALIFICA-PAC.
§ 2º - Os membros dos grupos técnicos serão indicados pelos membros titulares da QUALIFICA-PAC e designados em ato do seu Coordenador.
- A Secretaria-Executiva da QUALIFICA-PAC será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- A QUALIFICA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei 14.600, de 19/06/2023.
- Os membros da QUALIFICA-PAC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação na QUALIFICA-PAC e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho - Rui Costa dos Santos