(D. O. 11-08-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 6º (art. 9º. Vigência veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.578, de 26/11/2007, DECRETA:
- Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, com os seguintes objetivos:
I - ampliar os investimentos no País;
II - estimular o investimento privado;
III - fomentar a integração do investimento público com o investimento privado;
IV - buscar a expansão e a qualificação da infraestrutura para a competitividade e o crescimento do País, com responsabilidade fiscal;
V - promover o desenvolvimento inclusivo, social e regional;
VI - integrar o investimento em infraestrutura aos processos de neoindustrialização e de transição ecológica;
VII - ampliar o acesso da população a serviços públicos de qualidade; e
VIII - fomentar a geração de emprego e renda.
- Integram a estrutura do Novo PAC:
I - como órgãos de governança:
a) Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e
b) Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e
II - órgãos e entidades executores.
§ 1º - Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas no Novo PAC.
§ 2º - Os órgãos e as entidades executoras do Novo PAC prestarão todas as informações necessárias para o acompanhamento e o monitoramento do Programa.
- Fica instituído o CGPAC, órgão de natureza deliberativa, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de, por meio de resolução:
I - definir diretrizes e critérios para a implementação e a execução do Novo PAC;
II - discriminar as ações e as medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC; e
III - definir as ações do Novo PAC passíveis de transferência obrigatória cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.
- O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único - Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.
- O CGPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do CGPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CGPAC terá o voto de qualidade.
- Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:
I - analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;
II - estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.
- O GEPAC é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º - Cada membro do GEPAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do GEPAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 3º - Os membros do GEPAC e os respectivos suplentes serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º - O Coordenador do GEPAC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
- O GEPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do GEPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GEPAC terá o voto de qualidade.
- A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).
Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 6º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 9º - A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.]
- O CGPAC e o GEPAC contarão, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que os integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei 14.600, de 19/06/2023.
- Os membros do CGPAC e do GEPAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no CGPAC e no GEPAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 6.025, de 22/01/2007; e
II - o Decreto 10.526, de 20/10/2020.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos