DECRETO 11.638, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 17-08-2023)

Administrativo. Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituída a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo - CNEVC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de atuar na mediação e na conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo.

Parágrafo único - A CNEVC atuará de forma articulada com os órgãos da administração pública federal responsáveis pela prevenção, pela mediação e pela conciliação em casos de conflitos no campo e observará a respectiva política nacional.


Art. 2º

- À CNEVC compete:

I - identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;

II - elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;

III - articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;

IV - estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e

V - zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.


Art. 3º

- A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:

I - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - Ministério da Igualdade Racial;

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - Ministério das Mulheres;

VIII - Ministério dos Povos Indígenas;

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XI - Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XII - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

XIII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XIV - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 1º - Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 3º - Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


Art. 4º

- A CNEVC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião da CNEVC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CNEVC terá o voto de qualidade.

§ 3º - O Coordenador da CNEVC poderá convidar representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de qualquer esfera da Federação, e de outras entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- A Secretaria-Executiva da CNEVC será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.


Art. 6º

- As reuniões da CNEVC poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.


Art. 7º

- A participação na CNEVC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos órgãos e à entidade nela representados.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira