(D. O. 17-08-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho Interministerial tem a finalidade de contribuir para o estabelecimento do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, de modo a integrar e articular:
I - políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural; e
II - a garantia dos direitos da juventude do campo.
- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor ações e medidas que visem a:
I - ampliar o acesso das juventudes rurais aos serviços públicos;
II - propiciar o acesso da juventude rural à terra e às oportunidades de trabalho e renda;
III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios; e
IV - promover a sucessão rural.
- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério do Esporte;
X - Ministério da Igualdade Racial;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Ministério das Mulheres;
XIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XV - Ministério da Saúde; e
XVI - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º - O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seus Coordenadores.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial desempatarão as decisões por consenso.
§ 3º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Secretaria-Geral da Presidência da República serão responsáveis por prestar o apoio administrativo ao Grupo de Trabalho Interministerial.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de trinta dias, contado da data da primeira reunião ordinária.
- O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será apresentado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de sete meses, contado da data da primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período em ato conjunto dos referidos Ministros de Estado.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Márcio Costa Macêdo