DECRETO 11.640, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 17-08-2023)

Administrativo. Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.

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Capítulo I - Do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios (Art. 1)

Capítulo II - Dos Eixos Estruturantes (Art. 4)

Capítulo III - Do Comitê Gestor (Art. 5)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 15)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto 4.377, de 13/09/2002, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto 1.973, de 01/08/1996, DECRETA:

Capítulo I - DO PACTO NACIONAL DE PREVENÇÃO AOS FEMINICÍDIOS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades.

Parágrafo único - As ações governamentais do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios serão implementadas com vistas a prevenir as mortes violentas de mulheres em razão da desigualdade de gênero e garantir os direitos e o acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.


Art. 2º

- O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios é um instrumento de articulação e operacionalização dos objetivos, das diretrizes e dos princípios descritos na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.


Art. 3º

- São objetivos específicos do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios:

I - fomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade, de forma articulada, intersetorial, multidisciplinar, interministerial e interfederativa, envolvidos os órgãos da administração pública federal, os governos estaduais, municipais e distrital; e

II - envolver a sociedade civil nos processos de participação e controle social das ações de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade.


Capítulo II - DOS EIXOS ESTRUTURANTES (Ir para)
Art. 4º

- São eixos estruturantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios:

I - prevenção primária - ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem a mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, e para construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;

II - prevenção secundária - ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência; e

III - prevenção terciária - ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros.

Parágrafo único - As medidas de reparação de que trata o inciso III do caput incluem o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização de pessoas agressoras e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas.


Capítulo III - DO COMITÊ GESTOR (Ir para)
Art. 5º

- Fica instituído o Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, no âmbito do Ministério das Mulheres.

Parágrafo único - O Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem por objetivo articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações governamentais que integram o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.


Art. 6º

- Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

II - estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

III - articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes federativos que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

V - buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

VII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

VIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;

IX - aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

X - aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; e

XI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.


Art. 7º

- O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V - um do Ministério da Educação;

VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII - um do Ministério da Igualdade Racial;

VIII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

X - um do Ministério dos Povos Indígenas; e

XI - um do Ministério da Saúde.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º - A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LBTQIA+ ou com deficiência, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.

§ 4º - Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15 e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretário-Executivo, Assessor Especial ou Secretário Nacional, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.


Art. 8º

- O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.


Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres.


Art. 10

- É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador.


Art. 11

- Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 12

- O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 13

- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 14

- O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros:

I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

II - Conselho Nacional de Justiça;

III - Conselho Nacional do Ministério Público;

IV - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais;

V - Defensoria Pública da União;

VI - Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - Câmara dos Deputados;

VIII - Senado Federal;

IX - secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;

X - colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres;

XI - organismos internacionais;

XII - instituições acadêmicas; e

XIII - organizações da sociedade civil.


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 15

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios por meio de instrumentos específicos a serem firmados com o Ministério das Mulheres, com os respectivos planos de ação, em consonância com as diretrizes, os objetivos e os princípios da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e os eixos estruturantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios previstos neste Decreto.

§ 1º - As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres, serão os órgãos responsáveis pela coordenação do plano de ação em sua respectiva esfera de Governo, em diálogo e articulação com a Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres.

§ 2º - As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres, enviarão relatório semestral à Coordenação do Comitê Gestor para fins de monitoramento das ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.


Art. 16

- As despesas decorrentes da implementação do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.


Art. 17

- O plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período.


Art. 18

- O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31/12/2027.

Parágrafo único - O relatório final das atividades do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor à Ministra de Estado das Mulheres.


Art. 19

- Fica revogado o Decreto 10.906, de 20/12/2021.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Aparecida Gonçalves