(D. O. 17-08-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com o objetivo de promover a autonomia econômica das mulheres rurais por meio de:
I - estruturação de quintais produtivos;
II - articulação das mulheres em grupos ou organizações coletivas;
III - auxílio no acesso às políticas públicas de apoio à produção e comercialização de alimentos;
IV - acesso a equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos; e
V - tecnologias sociais de acesso à água.
§ 1º - Consideram-se quintais produtivos as áreas de terras individuais ou coletivas, de estabelecimentos particulares ou com reconhecimento de posse ou uso coletivo, de extensão variada, utilizadas para fins agrícolas e de produção sustentável, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º - A extensão da área dos quintais produtivos observará os limites de módulos rurais estabelecidos nos atos normativos de que trata o caput do art. 3º. [[Decreto 11.642/2023, art. 3º.]]
§ 3º - A adesão ao Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais ocorrerá de forma voluntária, por meio de instrumento específico.
- São diretrizes do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:
I - promoção da produção sustentável de alimentos saudáveis;
II - garantia da segurança alimentar e nutricional;
III - fomento à geração de renda;
IV - promoção da organização produtiva com bases agroecológicas;
V - consolidação da autonomia econômica das mulheres rurais;
VI - fortalecimento da prática de consorciamento de:
a) atividades agrícolas e não agrícolas;
b) criação de animais; e
c) outras atividades desenvolvidas pelas mulheres;
VII - fortalecimento do associativismo, cooperativismo e incentivo ao trabalho colaborativo e à troca de experiências; e
VIII - ampliação do acesso a tecnologias sociais de acesso à água para o consumo e para a produção.
Parágrafo único - A implementação dos quintais produtivos observará a legislação ambiental, sanitária e de uso do solo vigente na respectiva localidade.
- São beneficiárias do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:
I - as mulheres assentadas por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;
II - as mulheres agricultoras familiares, nos termos do disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006;
III - as mulheres que desenvolvem atividades extrativistas, nos termos do disposto na Lei 12.512, de 14/10/2011;
IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras, nos termos do disposto no Decreto 11.626, de 2/08/2023; e
V - as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no Decreto 6.040, de 7/02/2007.
Parágrafo único - No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, poderão ser estabelecidos critérios de priorização de mulheres beneficiárias no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 14.620, de 13/07/2023.
- Para o alcance dos objetivos do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão executar as seguintes ações:
I - aquisição e disponibilização de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos;
II - capacitação e auxílio às mulheres rurais na gestão e na manutenção de quintais produtivos e de outras atividades produtivas coletivas;
III - suporte às mulheres rurais no planejamento e na organização da produção para a comercialização;
IV - assistência às mulheres rurais para a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de projetos produtivos e para o seu financiamento e para a comercialização dos produtos; e
V - capacitação e auxílio às mulheres rurais para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos.
- Os quintais produtivos poderão ser utilizados para atividades educacionais e comunitárias que promovam a conscientização sobre a importância da produção local de alimentos saudáveis, a valorização da diversificação da produção e a adoção de técnicas de manejo, conservação e uso do solo e da água.
- O Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.
- No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; e
II - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.
- No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, compete à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome coordenar de forma integrada os seguintes Programas de sua responsabilidade, com ações relacionadas à implementação de quintais produtivos:
I - Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e
II - Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água.
- Compete ao Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, instituído pelo Decreto 11.452, de 22/03/2023, organizar, implementar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações previstas no Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais.
- Será assegurado o controle social do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais pelas organizações representativas das mulheres rurais, no âmbito do Comitê de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias