DECRETO 11.642, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 17-08-2023)

Administrativo. Institui o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com o objetivo de promover a autonomia econômica das mulheres rurais por meio de:

I - estruturação de quintais produtivos;

II - articulação das mulheres em grupos ou organizações coletivas;

III - auxílio no acesso às políticas públicas de apoio à produção e comercialização de alimentos;

IV - acesso a equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos; e

V - tecnologias sociais de acesso à água.

§ 1º - Consideram-se quintais produtivos as áreas de terras individuais ou coletivas, de estabelecimentos particulares ou com reconhecimento de posse ou uso coletivo, de extensão variada, utilizadas para fins agrícolas e de produção sustentável, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º - A extensão da área dos quintais produtivos observará os limites de módulos rurais estabelecidos nos atos normativos de que trata o caput do art. 3º. [[Decreto 11.642/2023, art. 3º.]]

§ 3º - A adesão ao Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais ocorrerá de forma voluntária, por meio de instrumento específico.


Art. 2º

- São diretrizes do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:

I - promoção da produção sustentável de alimentos saudáveis;

II - garantia da segurança alimentar e nutricional;

III - fomento à geração de renda;

IV - promoção da organização produtiva com bases agroecológicas;

V - consolidação da autonomia econômica das mulheres rurais;

VI - fortalecimento da prática de consorciamento de:

a) atividades agrícolas e não agrícolas;

b) criação de animais; e

c) outras atividades desenvolvidas pelas mulheres;

VII - fortalecimento do associativismo, cooperativismo e incentivo ao trabalho colaborativo e à troca de experiências; e

VIII - ampliação do acesso a tecnologias sociais de acesso à água para o consumo e para a produção.

Parágrafo único - A implementação dos quintais produtivos observará a legislação ambiental, sanitária e de uso do solo vigente na respectiva localidade.


Art. 3º

- São beneficiárias do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:

I - as mulheres assentadas por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei 8.629, de 25/02/1993;

II - as mulheres agricultoras familiares, nos termos do disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006;

III - as mulheres que desenvolvem atividades extrativistas, nos termos do disposto na Lei 12.512, de 14/10/2011;

IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras, nos termos do disposto no Decreto 11.626, de 2/08/2023; e

V - as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no Decreto 6.040, de 7/02/2007.

Parágrafo único - No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, poderão ser estabelecidos critérios de priorização de mulheres beneficiárias no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei 14.620, de 13/07/2023.


Art. 4º

- Para o alcance dos objetivos do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão executar as seguintes ações:

I - aquisição e disponibilização de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos;

II - capacitação e auxílio às mulheres rurais na gestão e na manutenção de quintais produtivos e de outras atividades produtivas coletivas;

III - suporte às mulheres rurais no planejamento e na organização da produção para a comercialização;

IV - assistência às mulheres rurais para a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de projetos produtivos e para o seu financiamento e para a comercialização dos produtos; e

V - capacitação e auxílio às mulheres rurais para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos.


Art. 5º

- Os quintais produtivos poderão ser utilizados para atividades educacionais e comunitárias que promovam a conscientização sobre a importância da produção local de alimentos saudáveis, a valorização da diversificação da produção e a adoção de técnicas de manejo, conservação e uso do solo e da água.


Art. 6º

- O Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.


Art. 7º

- No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; e

II - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.


Art. 8º

- No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, compete à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome coordenar de forma integrada os seguintes Programas de sua responsabilidade, com ações relacionadas à implementação de quintais produtivos:

I - Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e

II - Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água.


Art. 9º

- Compete ao Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, instituído pelo Decreto 11.452, de 22/03/2023, organizar, implementar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações previstas no Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais.


Art. 10

- Será assegurado o controle social do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais pelas organizações representativas das mulheres rurais, no âmbito do Comitê de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - José Wellington Barroso de Araujo Dias