(D. O. 17-08-2023)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 275, de 21/06/2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]
- Fica revogada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a qualificação das participações acionárias remanescentes de emissão da Centrais Elétricas Brasileira S.A. - Eletrobras.
- Ficam excluídas, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, as participações acionárias remanescentes de emissão da Eletrobras.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos