(D. O. 17-08-2023)
Atualizada(o) até:
Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e Anexo. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.324/2024, art. 3º)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001 DECRETA:
- (Revogado pelo Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 1º - O Decreto 4.307, de 18/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.307/2002, art. 20 - [...]
[...]
§ 3º - Os valores previstos no Anexo III serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 4º - Consideram-se mesma localidade, para efeito do disposto no § 3º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.]
- (Revogado pelo Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 2º - Aplica-se o disposto no Anexo III e no § 3º do art. 20 do Decreto 4.307/2002, aos deslocamentos em curso na data de entrada em vigor deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 20.]]
- (Revogado pelo Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º. Vigência em 01/01/2025. Veja o Decreto 12.324/2024, art. 3º)
Redação anterior (Original): [Art. 3º - O Anexo III ao Decreto 4.307/2002, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.]
- (Revogado pelo Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 4º - Fica revogado o Anexo III ao Decreto 6.907, de 21/07/2009.]
- (Revogado pelo Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.]
Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho
Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 1º (Nova redação ao Anexo III. Vigência em 01/01/2025. Veja Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º)
Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º (Revoga o Anexo III com redação dada pelo Decreto 4.307, de 18/07/2002. Vigência em 01/01/2025. Veja Decreto 12.324, de 19/12/2024, art. 2º).@OUT -= Tabela - Valor da indenização de diárias aos militares, no País
CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO | Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio deJaneiro/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
A) Comandantes da Marinha, do Exército e daAeronáutica e cargos de Natureza Especial | 508,38 | 455,00 | 401,61 |
B) Oficiais-Generais | 433,49 | 387,86 | 342,23 |
C) Oficiais-Superiores | 409,58 | 366,46 | 323,25 |
D) Oficiais-Intermediários, OficiaisSubalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial | 381,14 | 341,02 | 300,90 |
E) Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantese Cadetes | 381,14 | 341,02 | 300,90 |
F) Alunos do Centro de Formação deOficiais da Aeronáutica, de órgão depreparação de oficiais de reserva, alunos doColégio Naval e das escolas preparatórias decadetes | 316,54 | 283,22 | 249,90 |
G) Demais Praças e Praças Especiais | 316,54 | 283,22 | 249,90 |