(D. O. 17-08-2023)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Ao Grupo de Trabalho compete a formulação de propostas para:
I - a melhoria na gestão dos cadastros utilizados pelo INSS, mediante interoperabilidade das bases de dados governamentais, e, quando aplicável, de outras técnicas e ferramentas específicas de análise de big data; e
II - a atualização, modernização e melhoria dos sistemas corporativos utilizados pelo INSS e geridos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
- O Grupo de Trabalho poderá solicitar bases de dados governamentais, incluídas aquelas relativas aos benefícios operacionalizados pelo INSS e à arrecadação tributária, com informações suficientes para realizar cruzamentos, observado o disposto no:
I - art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; [[CTN, art. 198.]]
II - Capítulo IV da Lei 13.709, de 14/08/2018; e
III - Decreto 10.046, de 9/10/2019.
- O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II - da Casa Civil da Presidência da República;
III - do Ministério da Fazenda;
IV - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
V - do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - do INSS; e
VII - da Dataprev.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º - O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta dos órgãos e entidades com representação no Grupo de Trabalho e o quórum de aprovação é de maioria simples dos órgãos e entidades.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
- Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente no Distrito Federal.
Parágrafo único - Os convidados a que se refere o § 3º do art. 4º que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. [[Decreto 11.647/2023, art. 4º.]]
- A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.
§ 2º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º. [[Decreto 11.647/2023, art. 4º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Roberto Lupi