DECRETO 11.647, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 17-08-2023)

Administrativo. Institui Grupo de Trabalho para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, para a formulação de propostas que contribuam para a melhoria das bases de dados e da gestão dos processos e sistemas corporativos referentes aos benefícios operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho compete a formulação de propostas para:

I - a melhoria na gestão dos cadastros utilizados pelo INSS, mediante interoperabilidade das bases de dados governamentais, e, quando aplicável, de outras técnicas e ferramentas específicas de análise de big data; e

II - a atualização, modernização e melhoria dos sistemas corporativos utilizados pelo INSS e geridos pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho poderá solicitar bases de dados governamentais, incluídas aquelas relativas aos benefícios operacionalizados pelo INSS e à arrecadação tributária, com informações suficientes para realizar cruzamentos, observado o disposto no:

I - art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional; [[CTN, art. 198.]]

II - Capítulo IV da Lei 13.709, de 14/08/2018; e

III - Decreto 10.046, de 9/10/2019.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho será composto por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - do Ministério da Previdência Social, que o coordenará;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - do Ministério da Fazenda;

IV - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V - do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VI - do INSS; e

VII - da Dataprev.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados, entre servidores públicos ou empregados públicos lotados e em exercício no Distrito Federal, pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º - O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 5º

- O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião é de maioria absoluta dos órgãos e entidades com representação no Grupo de Trabalho e o quórum de aprovação é de maioria simples dos órgãos e entidades.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo Ministério da Previdência Social.


Art. 7º

- Os membros do Grupo de Trabalho se reunirão presencialmente no Distrito Federal.

Parágrafo único - Os convidados a que se refere o § 3º do art. 4º que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. [[Decreto 11.647/2023, art. 4º.]]


Art. 8º

- A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 9º

- O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Previdência Social poderá prorrogar o prazo de duração previsto no caput por até seis meses.

§ 2º - O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será enviado ao titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a V do caput do art. 4º. [[Decreto 11.647/2023, art. 4º.]]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Roberto Lupi