DECRETO 11.648, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 17-08-2023)

Administrativo. Institui o Programa Energias da Amazônia.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.478, de 6/08/1997, na Lei 10.848, de 15/03/2004, na Lei 12.111, de 9/12/2009, e na Lei 14.182, de 12/07/2021, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Energias da Amazônia, com o objetivo de promover investimentos em ações e projetos nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal destinados a:

I - reduzir a geração de energia elétrica por meio de combustíveis fósseis e, consequentemente, as emissões de gases de efeito estufa;

II - contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e

III - reduzir estruturalmente os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de que trata o art. 3º da Lei 12.111, de 9/12/2009. [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia coordenará o Programa Energias da Amazônia.

§ 2º - As Regiões Remotas, definidas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto 7.246, de 28/07/2010, identificadas pelo Ministério de Minas e Energia serão atendidas preferencialmente pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto na Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Decreto 7.246/2010, art. 2º.]]

§ 3º - Os critérios para definir se uma Região Remota será atendida pelos programas nacionais de universalização ou pelo Programa Energias da Amazônia serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - agente de distribuição - concessionária, permissionária ou autorizada a explorar a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, ou órgão ou entidade da administração pública federal designado pelo poder concedente para a prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 12.767, de 27/12/2012; [[Lei 12.767/2012, art. 2º.]]

II - agente gerador - pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam autorização ou concessão para geração de energia elétrica;

III - solução de suprimento - instalação ou conjunto de instalações destinadas à geração, ao armazenamento e à entrega de potência, incluídas ações de eficiência energética e de redução de perdas técnicas e não técnicas, para suprimento pleno do Sistema Isolado; e

IV - Amazônia Legal - área definida nos termos do disposto no art. 2º da Lei 5.173, de 27/10/1966. [[Lei 5.173/1966, art. 2º.]]


Art. 3º

- São diretrizes do Programa Energias da Amazônia:

I - valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;

II - promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;

III - viabilizar a interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;

IV - promover o equilíbrio adequado entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços;

V - promover a qualidade e a transparência de dados e informações a respeito do suprimento de energia elétrica e do consumo de combustíveis no âmbito dos Sistemas Isolados;

VI - promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;

VII - promover o engajamento e a participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e

VIII - articular-se com outros programas governamentais com vistas à integração de políticas e ações nas localidades atendidas.


Art. 4º

- O Programa Energias da Amazônia será implementado principalmente por meio dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros que possam contribuir para o alcance de seus objetivos:

I - leilões e autorizações de transmissão, previstos nos Planos de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, quando destinados à interligação de Sistemas Isolados ao SIN, conforme planejamento aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;

II - leilões de contratação de soluções de suprimento, previstos no art. 1º da Lei 12.111/2009, para atendimento aos Sistemas Isolados; [[Lei 12.111/2009, art. 1º.]]

III - sub-rogação no reembolso da CCC, prevista no § 4º do art. 11 da Lei 9.648, de 27/05/1998; e [[Lei 9.648/1998, art. 11.]]

IV - Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal, conforme o disposto no art. 7º da Lei 14.182, de 12/07/2021, e no Decreto 11.059, de 3/05/2022. [[Lei 14.182/2021, art. 7º.]]


Art. 5º

- Compõem a relação de ações e projetos elegíveis ao Programa Energias da Amazônia:

I - interligação dos Sistemas Isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

II - instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, quando aplicável, biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduos;

III - instalações de armazenamento de energia;

IV - instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica, incluída a integração de diferentes localidades isoladas ou remotas;

V - instalações de sistemas de gestão inteligente e digital de redes elétricas;

VI - implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda;

VII - importação de energia elétrica, desde que reduza emissões de gases de efeito estufa e dispêndios da CCC; e

VIII - treinamento e capacitação da população local, em parceria com as universidades, o terceiro setor e o setor privado, sobre instalação, operação e manutenção de equipamentos para a geração das fontes renováveis e o armazenamento de energia elétrica.

§ 1º - Serão admitidas soluções híbridas em que a capacidade de geração com combustíveis fósseis seja tecnicamente recomendada para a garantia da segurança do suprimento.

§ 2º - Poderão participar da construção de soluções do Programa Energias da Amazônia iniciativas a partir de empreendedorismo inovador de que trata a Lei Complementar 182, de 01/06/2021.


Art. 6º

- O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE estabelecerá as metas para cumprimento dos objetivos do Programa Energias da Amazônia.

§ 1º - A proposta de metas para o Programa Energias da Amazônia será elaborada pelo Ministério de Minas e Energia, que poderá solicitar estudos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o agente de distribuição e o agente gerador com atuação nos Sistemas Isolados localizados na região da Amazônia Legal ficam obrigados a prestar dados e informações ao Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - A proposta de metas ao CNPE será precedida por consulta pública coordenada pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 4º - A proposta de metas de que trata o § 1º será acompanhada de estimativa de recursos necessários ao seu alcance.

§ 5º - O Programa Energias da Amazônia apresentará metas quantitativas de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência decenal, para 2035.


Art. 7º

- A avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será publicada pelo Ministério de Minas e Energia com periodicidade anual.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, o Ministério de Minas e Energia realizará a avaliação dos resultados, com base nos dados e nas informações fornecidas pela EPE, pela ANEEL, pelo ONS e pela CCEE, e a submeterá à ciência do CNPE.

§ 2º - A metodologia de avaliação dos resultados do Programa Energias da Amazônia será proposta pela EPE ao Ministério de Minas e Energia e aprovada por ato do Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - A aferição dos resultados obtidos deverá ter como referência o consumo de combustível de origem fóssil empregado para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados consolidado para o ano de 2022.

§ 4º - A aferição anual das emissões levará em consideração as Contribuições Nacionalmente Determinadas - NDC do País submetidas no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima -? CQNUMC.


Art. 8º

- O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá editar atos complementares para a coordenação e a gestão do Programa Energias da Amazônia.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira