DECRETO 11.659, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 24-08-2023)

Administrativo. Regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, VII, § 3º e § 5º, da Lei 8.001, de 13/03/1990, DECRETA: [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]


Art. 2º

- O percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração.

Parágrafo único - A compensação financeira prevista neste artigo será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral.


Art. 3º

- A distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma:

I - cinquenta e cinco por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;

II - três por cento quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais;

III - sete por cento quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e

IV - trinta e cinco por cento àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM.

§ 1º - Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das hipóteses previstas no caput, a parcela correspondente de CFEM será destinada:

I - cem por cento aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios ou ao Distrito Federal; ou

II - cem por cento ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal.

§ 2º - Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas previstas no caput e no § 1º.


Art. 4º

- Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei 8.001/1990. [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]

Parágrafo único - Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma:

I - valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei 8.001/1990; e [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]

II - valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei 8.001/1990, e o valor aferido na forma prevista no inciso I. [[Lei 8.001/1990, art. 2º.]]


Art. 5º

- A ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de:

I - mudanças no volume da produção ou do transporte;

II - áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou

III - outras variáveis que afetem os cálculos das compensações de que trata o art. 3º.

§ 1º - Compete à ANM divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista anual dos Municípios e do Distrito Federal que tiverem direito ao benefício compensatório, por terem sido afetados por uma ou mais das hipóteses previstas no art. 3º. [[Decreto 11.659/2013, art. 3º.]]

§ 2º - O Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração poderão solicitar à ANM a inclusão na lista anual dos entes federativos beneficiários da compensação.

§ 3º - O Distrito Federal e os Municípios apresentarão a solicitação de que trata o § 2º devidamente fundamentada à ANM, acompanhada das informações previstas em ato próprio da ANM.

§ 4º - A ANM poderá solicitar informações e documentos do minerador responsável pela atividade de mineração e infraestrutura de transporte.

§ 5º - A ANM estabelecerá as informações, os documentos e outros instrumentos necessários para a fiscalização e o desempenho das atribuições estabelecidas neste Decreto.


Art. 6º

- A CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei 14.514, de 29/12/2022. [[Lei 14.514/2022, art. 25.]]


Art. 7º

- Fica revogado o Decreto 9.407, de 12/06/2018.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Alexandre Silveira de Oliveira