(D. O. 29-08-2023)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com o objetivo de elaborar proposta de regulamentação da negociação das relações de trabalho no âmbito da administração pública federal.
Parágrafo único - A proposta de regulamentação de que trata o caput observará o disposto na Convenção 151/OIT e na Recomendação 159/OIT, da Organização Internacional do Trabalho, aprovadas pelo Decreto Legislativo 206, de 7/04/2010.
- O Grupo de Trabalho Interministerial é bipartite, composto por vinte e quatro membros, dos quais:
I - doze representantes da bancada governamental; e
II - doze representantes da bancada sindical.
§ 1º - Os membros de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes entidades:
I - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
II - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
III - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
IV - Força Sindical - FS;
V - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
VI - União Geral dos Trabalhadores - UGT.
§ 3º - Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º indicarão dois representantes cada.
§ 4º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5º - As bancadas de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus representantes à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 6º - O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
- A Coordenação e a Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial serão exercidas pela Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta.
§ 2º - As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão tomadas por consenso.
- Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- O Grupo de Trabalho Interministerial vigerá pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
- O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os § 1º e § 2º do art. 2º, para apreciação e demais providências. [[Decreto 11.669/2023, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck