DECRETO 11.671, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

(D. O. 31-08-2023)

Administrativo. Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e de coordenação interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 2º

- Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;

II - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;

III - analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;

IV - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação brasileira;

V - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e

VI - colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.


Art. 3º

- O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII - Ministério da Educação;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XII - Ministério de Minas e Energia;

XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

XIV - Ministério da Saúde;

XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º - Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível equivalente ou superior a 13.

§ 4º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 4º

- O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e a deliberação será tomada por consenso.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial se reunirão preferencialmente de modo presencial.


Art. 5º

- Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos técnicos.

Parágrafo único - O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Coordenação-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 7º

- A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 9.920, de 18/07/2019;

II - o Decreto 10.327, de 27/04/2020; e

III - o art. 8º do Decreto 10.907, de 20/12/2021. [[Decreto 10.9072/2021, art. 8º.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira